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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13578, de 6 de março de 2025

Lei nº 13578/2025

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L E I foi publicaria no D 0 E, Nesta Dap,. 0Í , 03 ,3X85 ESTADO DA PARAÍBA -- / A^^G| C3, 1 U A i a k a i h a (Jerencia Executiva de Registro die Ato? legislação da Casa Civil do Governado LEIN0 43 5^8 DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Institui o Programa Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres.

Art. 2.
Esta Lei tem por objetivo promover a implantação de uma política pública que produza um conjunto de diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes territórios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causam graves riscos à saúde, sendo considerada bebida alcoólica, para os efeitos desta Lei, toda bebida potável com qualquer teor de álcool.
Art. 3.
Fica criada a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, a ser realizada na semana onde acontece o 18 de fevereiro consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo de álcool entre o público feminino.
Art. 4.
Após a execução de qualquer das normas ou ações da política pública objeto desta Lei, caso sejam identificadas mulheres que queiram se submeter ao tratamento contra a dependência do álcool, poderão estas serem encaminhadas aos órgãos competentes indicados pela Secretaria Estadual de Saúde e demais serviços oferecidos pelo SUS.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, o Poder Público alocará recursos para consolidação do Programa, apontando para constituição de uma rede de proteção da recuperação da saúde mental das mulheres que pretendam enfrentar a dependência do álcool.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALACIO DO GOVERI O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, e 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO A4EIVEDO LINS FILHO

wernador

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