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Lei Estadual da Paraíba nº 13576, de 6 de março de 2025

Lei nº 13576/2025

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LEI foi publicada no 0 O E, Nesta Data-- Q~l 03 /

ESTADO DA PARAÍBA %erenctó Executiva de Registro de Atof

Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 i B Õ ÍÊ DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Institui o Selo de Empresa Amiga dos Animais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Selo de Empresa Amiga dos Animais, destinado a reconhecer e incentivar as empresas que adotarem animais em situação de rua, promovendo sua integração, bemestar e cuidado responsável.

Art. 2.
O Selo de Empresa Amiga dos Animais será concedido às empresas privadas e públicas, bem como às sociedades de economia mista, sediadas no Estado da Paraíba, que adotarem práticas e políticas de acolhimento, cuidado e promoção dos direitos dos animais em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
Para serem elegíveis ao Selo de Empresa Amiga dos Animais, as empresas deverão:
Iimplementar programas de adoção de animais em situação de rua, promovendo a integração dos animais em seus ambientes de trabalho ou em parceria com instituições de proteção animal;
IIgarantir o atendimento veterinário regular, alimentação adequada e condições de bem-estar aos animais adotados, assegurando sua saúde e qualidade de vida;
IIIpromover ações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais e do respeito aos direitos dos animais em situação de rua;
IVcolaborar com organizações de proteção animal e autoridades competentes na fiscalização e prevenção de maus-tratos aos animais;

>/ ESTADO DA PARAÍBA

Vmanter registros transparentes das adoções incluindo informações sobre o número de animais adotados e as condições de cuidado oferecidas.

§ I o Para serem elegíveis na forma do caput, a instituição interessada em receber o Selo de Empresa Amiga dos Animais deverá juntar ao seu requerimento um plano de ação relativo a 3 (três) anos, contemplando as exigências previstas nos incisos imediatamente acima.

§ 2ºA cada período de 3 (três) anos, esse plano de ação deverá ser renovado como condição para manutenção do selo recebido.
§ 3ºAs entidades de proteção animal e/ou ambiental deverão ter acesso à comprovação de todas as ações implementadas pela entidade nos termos do plano de ação trienal.
Art. 4.
O Poder Executivo será responsável por regulamentar os procedimentos de inscrição, avaliação e concessão do Selo de Empresa Amiga dos Animais.
Art. 5.
As empresas contempladas com o Selo de Empresa Amiga dos Animais terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais publicitários e digitais, respeitando as normas de uso estabelecidas pelo órgão regulamentador.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 £ de mar^o de 20 ^5; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEV EDO LINS FILHO

Governador

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