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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13575, de 6 de março de 2025

Lei nº 13575/2025

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ESTADO DA PARAÍBA Õ p r.c ia Executiva tie Kegistro cie Ato*

Lerjisiaçao da Casa CivH do Governado LEI N° 13.515 DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

Art. 2.
A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:
Io enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;
IIa proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
IIIa garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IVo dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não formais.
Art. 3.
A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:
Ienfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;
IIdivulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;
IIIincentivar denúncias das condutas tipificadas;
IVpromover a conscientização do público e dos profissionais dent dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:
Irealização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;
IIdivulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de alto-falantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;
IIIdivulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual;
IVa formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.
Parágrafo únicoAs imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação prevista na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6.
As atividades e mobilizações da Campanha referida no art. Io serão desenvolvidas em consonância com os princípios das normas gerais sobre desporto, previstos na Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades do Sistema Nacional do Desporto e organismos internacionais.

A r t. 7 o E sta Lei e n tra em v ig o r 1 80 (c e n to e o ite n ta ) d ia s ap ó s a su a publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 (p de março de 2025; 137 da Proclamação da pública.

JOÃO A$EVÊDO LINS FILHO

yGjOvernador

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