Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13575, de 6 de março de 2025
Lei nº 13575/2025
unico
uertrfico, para oe cfevtíos fins, que eetõ
L E I foi pub/icat/a no D 0 E
ESTADO DA PARAÍBA Õ p r.c ia Executiva tie Kegistro cie Ato*
Lerjisiaçao da Casa CivH do Governado LEI N° 13.515 DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.
ESTADO DA PARAÍBA
A r t. 7 o E sta Lei e n tra em v ig o r 1 80 (c e n to e o ite n ta ) d ia s ap ó s a su a publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 (p de março de 2025; 137 da Proclamação da pública.
JOÃO A$EVÊDO LINS FILHO
yGjOvernador