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Lei Estadual da Paraíba nº 13574, de 6 de março de 2025

Lei nº 13574/2025

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LEIN0 1 ^ .5 4 4 DE 0 6 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Equipara as más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado da Paraíba, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

§ I o Ficam assegurados às pessoas com as más-formações congênitas de que trata o caput deste artigo, os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiências física, mental, intelectual ou sensorial.

Art. 2.
O Poder Executivo promoverá estudos, nas Secretarias da Saúde e de Desenvolvimento Social, para a elaboração de cadastro único estadual das pessoas com as más-formações congênitas referidas no art. Io desta Lei, que contenha as seguintes informações a elas relacionadas:

ESTADO DA PARAÍBA

Icondições de saúde e de necessidades assistenciais;
IIacompanhamentos clínicos, cirúrgicos, assistenciais e laborais;
IIImecanismos de proteção social;
Art. 3.
Toda pessoa que nascer com Fissura Labiopalatina e/ou outras anomalias craniofaciais será imediatamente encaminhada ao tratamento especializado, devendo através da Secretaria Estadual ser criado plano de atenção à reabilitação, se necessário o fazendo através de parcerias com quem convier.
§ 1ºQuando descoberta em fase pré-natal, se necessário, será designado acompanhamento psicológico, bem como aconselhamentos a respeito dos tratamentos vindouros voltados à criança.
§ 2ºDeverá haver estímulo ao aleitamento materno quando possível.

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§ 3ºQuando necessário, será fornecido o acesso ao tratamento fonoaudiológico e odontológico.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização a respeito da Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OG de março de\2025; 137° da Proclamação da República.

JOÀO AZEVEDO

lovernador

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