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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13571, de 28 de fevereiro de 2025

Lei nº 13571/2025

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Art. 1.
Ficam criados os benefícios de AuxílioAlimentação e Auxílio-Saúde para os servidores ativos da UEPB (Universidade Estadual da Paraíba).
§ 1ºOs auxílios previstos no caput possuem caráter indenizatório.
§ 2ºO servidor ativo que acumule cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação e de um único Aux ílio-Saúde, devendo fazer a opção expressa sob pena de suspensão pela Instituição.
§ 3ºOs auxílios previstos no caput:
Inão se incorporam ao vencimento, subsídio, remuneração, provento ou pensão;
IInão configuram rendimentos tributáveis;
IIInão serão considerados na base de cálculo das contribuições para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e nem do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme o caso;
IVnão se caracterizam como salário utilidade ou salário in natura;
Vpressupõem o exercício funcional na UEPB;
VIsão inacumuláveis com outros benefícios ou va tagens de natureza semelhante, independentemente da origem;

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ESTADO DA PARAÍBA

VIIserão custeados com recursos do orçamento da UEPB.
§ 4ºO Auxílio-Alimentação será pago mensalmente, em forma de pecúnia, no valor de R$ 409 ,28 (quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 5ºPara fins do disposto no § 4°, considerar-se-á:
Io mês de 22 dias úteis;
IIcomo dia trabalhado, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da Sede ou unidade de lotação.
§ 6ºO Auxílio-Saúde terá valores variáveis correspondentes à idade e à remuneração do servidor, devendo ser publicada tabela de valores estabelecidos com base nesta regra, por resolução do Conselho Universitário - CONSUNI da UEPB.
§ 7ºO Auxílio-Saúde será destinado ao ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

c.imoo, para oc defttos fins, que estõ

L E 1 foi publicada no D O E,

"CZ;°kº!'!!f ESTADO DA p ARAÍBA qerê~cia ~xecutiva d~ ~egistro de Atoi leg1slaçao da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde para os servidores ativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os benefícios criados por esta Lei serão regulamentados, internamente, por meio de Resolução do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB , desde que haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira, podendo dispor sobre condicionantes relativos a cada um dos benefícios.
Art. 3.
Revoga-se o artigo 3° da Lei nº 10.279, de 10 de Abril de 2014.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ República.

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