Ficam criados os benefícios de AuxílioAlimentação e Auxílio-Saúde para os servidores ativos da UEPB (Universidade Estadual da Paraíba).§ 1ºOs auxílios previstos no caput possuem caráter indenizatório.
§ 2ºO servidor ativo que acumule cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação e de um único Aux ílio-Saúde, devendo fazer a opção expressa sob pena de suspensão pela Instituição.
§ 3ºOs auxílios previstos no caput:
Inão se incorporam ao vencimento, subsídio, remuneração, provento ou pensão;
IInão configuram rendimentos tributáveis;
IIInão serão considerados na base de cálculo das contribuições para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e nem do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme o caso;
IVnão se caracterizam como salário utilidade ou salário in natura;
Vpressupõem o exercício funcional na UEPB;
VIsão inacumuláveis com outros benefícios ou va tagens de natureza semelhante, independentemente da origem;
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ESTADO DA PARAÍBA
VIIserão custeados com recursos do orçamento da UEPB.
§ 4ºO Auxílio-Alimentação será pago mensalmente, em forma de pecúnia, no valor de R$ 409 ,28 (quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 5ºPara fins do disposto no § 4°, considerar-se-á:
Io mês de 22 dias úteis;
IIcomo dia trabalhado, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da Sede ou unidade de lotação.
§ 6ºO Auxílio-Saúde terá valores variáveis correspondentes à idade e à remuneração do servidor, devendo ser publicada tabela de valores estabelecidos com base nesta regra, por resolução do Conselho Universitário - CONSUNI da UEPB.
§ 7ºO Auxílio-Saúde será destinado ao ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.