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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13566, de 24 de fevereiro de 2025

Lei nº 13566/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS), no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se como pessoas com altas habilidades ou superdotação aquelas que apresentam potencial elevado e grande desenvolvimento em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como intelectual, psicomotora, de liderança e de criatividade, associadas a um alto grau de motivação para o ensinoaprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.

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Institui a Política de Atendimento às Pessoas com Superdotação ou Altas Habilidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política de Atendimento a Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS):
Igarantir o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas com altas habilidades ou superdotação como condição essencial para a sua realização pessoal e exercício da cidadania;
IIreconhecer a necessidade urgente de atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e programas intersetoriais que atendam às necessidades das pessoas com altas habilidades e superdotação, afastando-as de toda forma de negligência e discriminação;
IIIpromover a oferta de educação de qualidade à pessoa com altas habilidades ou superdotação, com ênfase no princípio da educação inclusiva;

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IVassegurar a participação da sociedade civil organizada e instituições universitárias na fonnulação de programas e ações voltados para as pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como no acompanhamento e avaliação dessas ações.
Art. 3.
São objetivos da Política de Atendimento a Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS):
Ipromover o acompanhamento às pessoas com altas habilidades e superdotação, por meio de ações articuladas entre os setores da saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, esporte, trabalho, assistência social e dos direitos humanos;
IIpromover a formação e qualificação de profissionais para identificação precoce, avaliação e atendimento especializado das pessoas com altas habilidades ou superdotação no âmbito da saúde e da educação;
IIIestimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas ao tema das altas habilidades e superdotação;
IVgarantir a atenção integral às pessoas com altas habilidades ou superdotação, bem como apoio permanente às suas famílias , inclusive por meio de outros programas de proteção social, quando necessário;
Vfortalecer a qualidade da oferta de educação especial aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos do capítulo V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente na formação dos profissionais e na utilização de recursos e meios disponíveis, para a efetivação do atendimento educacional especializado;
VIfacilitar a progressão, no ensino regular, dos estudantes com altas habilidades ou superdotação e garantir-lhes as adaptações sociais e curriculares necessárias ao desenvolvimento pleno de suas potencialidades, considerando, igualmente, sua maturidade socioemocional, nos termos da alínea "c", do inciso V, do artigo 24, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIIgarantir o acesso da pessoa com altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, assegurando atendimento especializado e a utilização dos recursos necessários, bem como atendimento educacional suplementar na própria escola ou em parceria com instituições universitárias.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá realizar~ J parcenas com instituições universitárias para a oferta de atendimento . ' \ '

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suplementar, bem como com institutos voltados ao desenvolvimento, promoção e pesquisa sobre atendimento a pessoas com altas habilidades e superdotação, considerando a legislação em vigor, incluindo as diretrizes do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.

Art. 4.
Deverá ser oferecido aos educandos que comprovarem altas habilidades e superdotação aprofundamento e enriquecimento curricular, por meio de ambientes apropriados que se façam necessários e a possibilidade de aceleração de estudos, utilizando-se de procedimentos de reclassificação compatível com seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, conforme disposto no artigo 24, V, "c", da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de Proclamação da República.

JOÃO AZE O LINS FILHO

G· rnador

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