Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13565, de 20 de fevereiro de 2025

Lei nº 13565/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, para os demos fins, que estõ

L E 1 foi publicada no O O E, (){f)f5 N 0;: &i,1 I ?~g ; ASSEMBLEIA - cA. a;;~°' - Ov qerência Executiva de Registro de Ato~ LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Govr.rn~ctc DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Determina a disponibilização pelas unidades de saúde privada do Estado da Paraíba de equipamentos adequados para a realização dos exames permanentes de prevenção ao câncer ginecológico para mulheres com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 130/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Deverão ser disponibilizados pelas unidades de saúde privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, equipamentos adequados para realização dos exames permanentes de prevenção ao câncer ginecológico para mulheres com deficiência.
Parágrafo únicoPara fins do cumprimento do previsto no caput deste artigo, consideramse equipamentos adequados os aparelhos de mamografia e ultrassonografia, bem como salas adequadas com mesas ginecológicas especiais.
Art. 2.
As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão possuir equipes com profissionais treinados para este tipo de atendimento .
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto à forma de acesso ao exame.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.