Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13565, de 20 de fevereiro de 2025
Lei nº 13565/2025
Certifico, para os demos fins, que estõ
L E 1 foi publicada no O O E, (){f)f5 N 0;: &i,1 I ?~g ; ASSEMBLEIA - cA. a;;~°' - Ov qerência Executiva de Registro de Ato~ LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Govr.rn~ctc DO ESTADO DA PARAISA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Determina a disponibilização pelas unidades de saúde privada do Estado da Paraíba de equipamentos adequados para a realização dos exames permanentes de prevenção ao câncer ginecológico para mulheres com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 130/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.