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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13562, de 15 de janeiro de 2025

Lei nº 13562/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.

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Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei terá como:
Iobjetivos, em especial, estimu lar:
a)a redução das emissões de gases de efeito estufa;
b)o combate ao aquecimento global;
c)a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis, especialmente as energias eólica, solar, hidráulica, de biomassa e geotérmica;
d)a utilização, pela cadeia produtiva, de fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas;
e)o aumento da capacidade de geração de energia renovável, sustentável e limpa;
f)a criação de novas tecnologias para a geração, a distribuição e o uso de energia renovável e a reversão dos efeitos do aquecimento global; e
g)a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
IIdiretrizes, em especial:
a)fomentar a adoção de fontes de energia renovável;
b)promover a efici ência energética e o uso racional de energia;
c)incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, como o armazenamento de energia e a produção e o uso de veículos elétricos;
d)estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética;
e)promover a col aboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis; e,
f)promover ações educativas de conscientização sobre os impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
Para fins de cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei , o Poder Público estadual poderá:

1 ESTADO DA PARAÍBA

Icriar programas e projetos para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, o uso racional de energia e o desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias ;
IIfirmar convên ios, acordos e parcerias com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil ;
IIIcriar programas e projetos para incentivar:
a)a exploração e a utilização dos recursos m111era1s de forma sustentável e responsável; e,
b)a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a extração e o processamento dos recursos minerais de forma sustentável e responsável ;
IVfomentar a capacitação técnica e profissional dos trabalhadores envolvidos na atividade de mineração, visando ao desenvol vimento de uma mão de obra qualificada e à melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; e
Vcriar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas e para a produção de novas tecnologias para a transição energética.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /f de janeiro de 2025 ; 37º da Proclam ão República.

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