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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13554, de 10 de janeiro de 2025

Lei nº 13554/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os demos fins, que esu

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LEINº (3 .§Ç'f DE (0 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. TACIANO DINIZ

Altera a Lei nº 13.171, de 16 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa, o caput e o inciso I, do § 2° do art. 1° e o caput do art. 2º da Lei nº 13 .1 71 , de 16 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

EMENTA: " Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e escolas e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento em creches no âmbito do Estado da Paraíba."

" Fica garantido o direito à amamentação e ao aleitamento materno nas creches e escolas do Estado da Paraíba e estabelecidas diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos muni cípios na formulação e implementação de ações de proteção, promoção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches e escolas, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 2ºEstão abrangidas para os fins desta Lei:
Ias creches e escolas públicas e privadas, em todas as modalidades de prestação do serviço;"

"

Art. 2.
As creches e escolas deverão implementar as seguintes ações, objetivando garantir o direito à amamentação e ao aleitamento materno: " Renumerem-se e mantenham-se as demais disposições da Lei nº 13.171 /2024.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {O de janeiro de 2025; 1 da República.

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