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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13553, de 10 de janeiro de 2025

Lei nº 13553/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Nescz!/tf:/~ ~rência Executiva de RegiStio de Ato~ ESTADO DA PARAÍBA ·tegislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº (G . 5S..:!; DE (O DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR

Institui o Mês Estadual de Estímulo à Prática de Corridas de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Mês Estadual de Estímulo à Prática de Corridas de Rua, a ser comemorado, anualmente, no mês de Agosto.

Parágrafo un1co. Para os efeitos desta Lei, considera-se corrida de rua a prova de pedestrianismo, com distância oficial a partir de 5 (cinco) quilômetros, disputada em circuito de rua.

Art. 2.
O Mês Estadual ora instituído atenderá às seguintes diretrizes, especiahnente:
Iestimular a disponibilização de estrutura adequada para garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;
IIfomentar o apoio a entidades que tenham por objeto a prática desportiva profissional e não profissional, especialmente a prática de corridas de rua;
IIIpossibilitar o acesso de todos às atividades desportivas;
IVestimular a inclusão de pessoas com deficiência nos eventos esportivos;
Vpossibilitar a realização de corridas de rua em diversas cidades do Estado de Paraíba;
VIestimular a celebração de convênios e/ou parcenas com outros entes federados OU COlTI a iniciativa privada, com . .--.... vistas a: ESTADO DA PARAÍBA
a)promover corridas de rua como modalidade esportiva;
b)mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua;
c)implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (O 2025; 137º da Proclamação da República.

ÊDO LINS FILHO ernador

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