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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13552, de 10 de janeiro de 2025

Lei nº 13552/2025

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DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR

Institui o Selo Sangue Solidário às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Sangue Solidário, a ser outorgado às universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário, que terá por objetivo incentivar a doação de sangue.
Art. 2.
Para adquirirem o selo, as instituições mencionadas no art. 1º organizarão campanhas semestrais ou anuais de doação de sangue, em parcena com o Hemocentro da Paraíba.
Art. 3.
As instituições de que trata o art. 1° que receberem o Selo Sangue Solidário poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo únicoO Selo Sangue Solidário, cuja formatação consta do Anexo Único desta Lei, terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 4.
O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do Selo Sangue Solidário sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro , em caso de reincid ê nci a.
Art. 5.
A forma de outorga do Selo Sangue Solidário, bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei, serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O DA PARAÍBA, em João Pessoa, (O de janeiro de 2025; 13 epública.

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