Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13547, de 3 de janeiro de 2025

Lei nº 13547/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Certmco, para OI demos fins, que estõ

l E 1 foi publicada no o O E

,BA ESTADO DA PARAI

N~rd.:/~~1 i!r5 Qerencia Executiva de Registro de Ato~ ·-teglslação da Casa Clvtt do Governado

LEI Nº ~3 . 54.f DE 03 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Cria o Selo Juventude Cidadã Ativa, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Selo Juventude Cidadã Ativa no âmbito do Estado da Paraíba, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado da Paraíba.
§ 1ºO Selo Amigo da Juventude Cidadã Ativa será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esp01te voltado para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais, consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.
§ 2ºEntende-se como apoio ou patrocínio a doação mensal no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.
§ 3ºOs projetos espo1tivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a ofe1ta de atividades espo1tivas, culturais e educacionais ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção . ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.
§ 4ºA participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos

ESTADO DA PARAÍBA

esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem a fomentar o esporte e o lazer.

Art. 2.
Os projetos selecionados receberão o Selo Juventude Cidadã Ativa no Estado da Paraíba, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará:
Ios requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;
IIas empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo ;
IIIo modelo de Selo a ser adotado.
Parágrafo únicoPara obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4.
Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Juventude Cidadã Ativa, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pessoa, Q.3 de janeiro de 2025; 137° da Procla

ÊDO LINS FILHO o ernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.