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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13546, de 2 de janeiro de 2025

Lei nº 13546/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Burnout relacionado à maternidade, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de garantir o bem-estar emocional e mental das mães durante o período gestacional e pós-parto.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ e 5~

'3 G DE O~ DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Institui a Política de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Burnout relacionado à maternidade, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política compreende o norteamento para implementação de eixos estratégicos de ações e programas voltados para a prevenção, identificação e tratamento da estafa mental ou Burnout em mulheres gestantes e puérperas, visando à promoção da saúde mental e à redução dos impactos negativos associados à maternidade.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se estafa mental a exaustão mental decorrente de adoecimento resultante de sobrecarga emocional e estresse prolongado; e Burnout, a Síndrome de Esgotamento Físico e Emocional devido ao acúmulo de demandas, exigências e responsabilidades decorrente de dimensões estruturais ou culturais do exercício da maternidade.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de órgãos compe.-~., .i. poderá celebrar convênios com a União e Municípios para subsidiar ações previ tas nesta Lei, a saber:

ESTADO DA PARAÍBA

Iprogramas de orientação e suporte psicológico para gestantes e puérperas;
IIcapacitação de profissionais de saúde para identificação precoce dos sintomas de estafa mental ou Burnout relacionado à maternidade;
IIIcriação de espaços de acolhimento e troca de experiências entre mães;
IVdisponibilização de inforn1ações sobre saúde mental materna em unidades de saúde, escolas e demais locais de acesso público.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O~ de janeiro de 2025; 137º d ro lamação da República.

overnador

2 (~ ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.860/2024, de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Institui a Política de Apoio e Prevenção da estafa Mental ou Burnout relacionado à maternidade, no âmbito do Estado da Paraíba. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto institui a Política de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Burnout relacionado à maternidade.

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 4 º por motivo de inconstitucionalidade formal.

Em seu art. 4° o projeto de lei dispõe:

"

Art. 4.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promoverá campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da saúde mental durante a maternidade, incentivando a busca por ajuda especializada quando necessário."

O art. 4° como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63 , § 1º,II, "b" e "e". Vejae:

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (grifo nosso)

A instituição de política na qual se estabelecem diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES . VÍCIO DE INICIATIVA.

V MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com

2- ESTADO DA PARAÍBA

o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

O art. 4º do projeto de lei nº 1.860/2024 configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual, por isso, pugnamos pelo veto do artigo 4° do presente projeto de lei.

Eventual sanção não vaiafastar a sua inconstitucionalidade,

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003 , P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113 , rel. min. Carmen Lúcia, j . 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4º do projeto de lei nº 1.860/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativ

Janeiro de 2025.

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