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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13527, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 13527/2024

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de anônima, de capital fechado, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.828, de 30 de março de 2001, denominada Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. sujeita ao controle majoritário do Estado de Paraíba e vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico (SETDE).
§ 1ºA sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.
§ 2ºA Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A., que deverá ser definitivamente constituída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação de seus estatutos e demais atos assembleares pelo Banco Central do Brasil, é uma instituição financeira submetida à supervisão e fiscalização desse órgão.

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LEI Nº '13, 5%f DE ~9 DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A., e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. deverá cumprir os procedimentos de escrituração, bem como a elaboração e remessa de demonstrações financeiras , conforme previsto nos atos normativos do Banco Central do Brasil.
Art. 3.
No cumprimento de seu objetivo social, deverá a Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A:

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Iconceder apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, e produtores rurais, necessário à sua modernização, expansão e melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;
IIapoiar os empreendedores locais, com vistas à intemalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Paraíba; III atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e a iniciativa privada.
§ 1ºPara os fins deste artigo, estará a Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A expressamente autorizada a desenvolver as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:
Ifinanciamento de capitais fixo e de giro associado a projetos no Estado da Paraíba;
IIprestação de garantias em operações que visem financiar capital fixo e de giro associado a projetos no Estado da Paraíba;
IIIprestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
IVprestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Vaplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;
VIcessão de créditos;
VIIaquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos oriundos de operações que visem financiar capital fixo e de giro associado a projetos no Estado da Paraíba;
VIIIparticipação acionária, direta ou indireta, no País, em instituições não financeiras, observadas as seguintes condições:
a)não se configure a condição de acionista controlador;
b)a empresa não seja controlada, direta ou indiretamente, ~/ pelo Estado da Paraíba; ou ~

21::r ESTADO DA PARAÍBA

c)que o Estado da Paraíba não tenha influência significativa na empresa;
IXoperações com derivativos para proteção de posições próprias;
Xoperações de crédito rural; XI financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno pmie, inclusive a pessoas fisicas;
XIIoperações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4.
O capital social inicial da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. é de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), representado por ações ordinárias nominativas com direito a voto, todas de classe única e sem valor nominal, inconversíveis de uma espécie em outras, observadas as disposições do estatuto social.
Parágrafo únicoA estrutura do capital social e a emissão de ações devem atender às exigências do Banco Central do Brasil e às normas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização de até 10% (dez por cento) do capital social inicial da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A., correspondente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), condicionados à aprovação prévia de sua autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, podendo, para tanto:
Idestinar recursos provenientes do orçamento estadual, observados os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIalienar ativos do Estado, destinando especificamente o produto da venda para a capitalização da Agência de Fomento, desde que haja prévia autorização legislativa e avaliação patrimonial criteriosa;
IIItransferir à Agência de Fomento bens e direitos creditórios, observando-se a legislação aplicável, mediante avaliação técnica prévia;
IVrealizar outras operações financeiras pennitidas pela legislação, respeitando as nonnas do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1ºO saldo remanescente do capital autorizado poderá ser integralizado por meio de aportes financeiros realizados pelo Estado da Paraíba ou por outros acionistas, desde que aprovados por Assembleia Geral, conforme as disposições desta Lei e do estatuto social.
§ 2ºO Estado da Paraíba deverá manter, no mínimo, 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante da Agência de Fomento, percentual que deverá ser preservado em eventuais aumentos de capital ou alienações de ações.
§ 3ºA integralização do capital por outros acionistas deve obedecer aos critérios de precificação definidos pelo estatuto social e aprovados pela Assembleia Geral, assegurando a transparência e a observância das normas de govemança corporativa.
Art. 6.
A participação mínima do Estado da Paraíba no capital votante, nos termos do § 2° do art. 5°, será protegida por cláusulas no estatuto social que garantam o controle estatal da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A., incluindo dispositivos contra diluição e outras salvaguardas compatíveis com a legislação aplicável.
Art. 7.
Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no aii. 4°, poderá o Poder Executivo:
Icelebrar Acordo de Acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do artigo 118 da Lei Federal nº 6.404, de 13 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1º do Art. 5° desta Lei;
IItransferir à Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas;
IIIdar a garantia do Tesouro Estadual a operações de crédito da Agência de Fomento, de acordo com as normas vigentes;
IVceder servidores do Estado, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe de implantação da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A, pelo prazo de 3 (três) anos;
Vprestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e efetivo funcionamento.
Art. 8.
A Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. poderá empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes das seguintes fontes, observadas as normas e limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e outras legislações pe11inentes:
Irepasses de recursos captados no País e no exterior junto a organismos nacionais e internacionais de fomento, instituições financeiras e outros agentes autorizados, desde que em conformidade com as regulamentações cambiais e de captação externa emitidas pelo Banco Central do Brasil;
IIadministração, depósito e operação de fundos estaduais destinados ao desenvolvimento econômico e social, criados ou delegados ao Estado, desde que autorizados pelas normas específicas de cada fundo e previstos no estatuto social da Agência de Fomento;
IIIgestão e administração de recursos de fundos constitucionais federais de financiamento ou outros fundos federais , respeitando-se a legislação federal aplicável e as condições específicas estabelecidas para a utilização de tais recursos;
IVdotações orçamentárias do Estado, destinadas exclusivamente à integralização de capital, ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico e social conduzidos pela Agência de Fomento, ou à cobertura de custos iniciais de operação, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de execução orçamentária e financeira;
Vpatrimônio líquido da Agência de Fomento, desde que a utilização desses recursos respeite os limites prudenciais e de segurança operacional estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e seja destinada ao cumprimento de seus objetivos institucionais;
VIreceitas próprias obtidas pela prestação de serviços financeiros e não financeiros, incluindo a cobrança de taxas e tarifas, comissões por agenciamento de negócios, remuneração por estudos, pesquisas e promoções, e quaisquer outras receitas relacionadas às suas atividades-fim, em conformidade com a regulamentação aplicável;
VIIcaptação de Depósito Interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), respeitando-se as normas específicas emitidas pelo Banco Central do Brasil, com destinação exclusiva para o fomento de microfinanças;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIcontribuições, doações e outras formas de repasse de recursos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que destinadas ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei e no estatuto social da Agência de Fomento.

Parágrafo umco. As dotações orçamentárias de outros entes federativos, como União e Municípios, somente poderão ser aplicadas mediante convênios, contratos ou outros instrumentos formais que estabeleçam as condições para repasse e utilização dos recursos, observada a legislação federal aplicável.

Art. 9.
Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. será regida pelas seguintes regras gerais:
Ivedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual direta ou indireta, bem como a captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado de Paraíba ou a outros Estados da Federação;
IIvedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Governo do Estado ou outra entidade, devidamente estabelecida em lei ou contrato hábil;
IIIutilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios, a prestação de serviços gratuitos e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio;
IVprática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência de Fomento, como critério de segurança operacional;
Va administração da agência contará com um corpo diretivo constituído de profissionais de elevada qualificação técnica e com quadro técnico de pessoal admitido mediante concurso público;
VIo corpo diretivo da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 7º desta Lei.

Art. A organização, a administração

10. funcionamento da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. ESTADO DA PARAÍBA

definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no Acordo de Acionistas e na presente Lei.

Art. 11.
A Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A. deverá manter rígido compromisso com a Governança, a Conformidade, a Integridade, a Transparência e a Responsabilidade Social e Ambiental.
Art. 12.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) autorizada a adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, as providências necessárias à constituição e ao funcionamento da Agência de Fomento do Estado da Paraíba S.A., nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .~9 2024; 136º da Proclamação da República.

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