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Lei Estadual da Paraíba nº 13512, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 13512/2024

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L E I foi publicada no D 0 E,

Nesta Pala .A3 / Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 .5 1 2 / DE 1? DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Dispõe sobre o Programa Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, a fim de gerar vagas para o contrato de trabalho e de qualificação profissional.

Art. 2.
São objetivos do programa:
Iproporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem;
IIconscientizar a sociedade sobre a necessidade de se estabelecerem m ecanism os de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do Poder Público, quando possível, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e das implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIIcontribuir para a inclusão social do dependente químico, visando a torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;
IVreduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico;
Vestabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A sociedade civil poderá promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, empresas, igrejas e demais interessados, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.
Art. 4.
Esta Lei observará, em todos os seus termos, o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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