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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13510, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 13510/2024

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Qerência Executivade Registro de Ato: legislação da Casa Civii do Governado

Assegura às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência o direito de serem acolhidas e atendidas nas unidades hospitalares, da rede pública estadual e privada, em atividade no âmbito do Estado da Paraíba, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. I o Esta Lei assegura às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência o direito de serem acolhidas e atendidas nas unidades hospitalares, da rede pública estadual e privada, em atividade no âmbito do Estado da Paraíba, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente.

Art. 2.
São objetivos da criação das Salas Lilás:
Igarantir um atendimento exclusivo, humanizado e especializado às mulheres vítimas de violência;
IIoferecer suporte interdisciplinar, incluindo atendimento médico, psicológico, social e jurídico, quando necessário;
IIIpromover a coleta de provas e exames periciais em ambiente reservado e adequado, preservando a dignidade da vítima;
IVestabelecer um canal de encaminhamento para a rede de proteção, incluindo delegacias especializadas, Ministério Público, Defensoria Pública e assistência social.
Art. 3.
O funcionamento das Salas Lilás deverá observar as seguintes diretrizes:
Iatendimento por equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por profissionais do sexo feminino, com capacitação em violência de gênero;
IIdisponibilidade de espaço acolhedor e reservado, devidamente sinalizado, garantindo a privacidade e segurança da vítima, de modo que sua identidade seja totalmente preservada durante e após o atendimento;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIrealização de capacitação contínua para os profissionais que atuarem nesses espaços;
IVgarantia de acesso às Salas Lilás em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 4.
A Sala Lilás deverá ser preferencialmente situada em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese, poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher, enquanto a vítima estiver no local.
Art. 5.
Durante o atendimento, poderá ser autorizada a entrada de um acompanhante, seja um familiar ou pessoa próxima à vítima, desde que por ela autorizada.
Art. 6.
O Poder Público poderá celebrar parcerias com os Municípios com o objetivo de ampliar a implantação das Salas Lilás em todo o Estado da Paraíba.

Art. T O descumprimento das disposições desta Lei acarretará:

Iadvertência escrita;
IImulta administrativa, a ser definida em regulamento, com base na gravidade da infração e na capacidade econômica da unidade infratora;
IIIem caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento.
Art. 8.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pela Secretaria Estadual da Saúde, em parceria com órgãos de controle e entidades de proteção às mulheres, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 9.
A aplicação desta Lei ocorrerá em consonância com a Lei Federal n° 14.847, de 25 de abril de 2024, respeitando suas disposições e garantindo a complementaridade das normas no âmbito estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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