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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13507, de 13 de dezembro de 2024

Lei nº 13507/2024

CAPÍTULO I

DO PACTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS

unico

Art. 2.
O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

'll ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
São objetivos específicos do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
Ifomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial e multidisciplinar;
IIenvolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.
Parágrafo únicoAs ações implementadas devem estar alinhadas com o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios e em harmonia com os demais entes federativos.

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LEI foi pubficatía no D O E, Nesta Data, /$&%k . L^lP.. $J$Ctbi 1 x £ . . .

ESTADO DA PARAÍBA Qerêncta Executiva de Registro de Ator

legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 \ 3 , $ G J DE DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EECUTIVO

Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4.
São eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
Iprevenção primária - ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem à mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
IIprevenção secundária - ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência; e

ESTADO DA PARAÍBA

IIIprevenção terciária - ações planejadas pa efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
Parágrafo únicoAs medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 5.
O Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito do Estado da Paraíba será instituído por meio de portaria da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana e será composto por representantes de Secretarias estratégicas.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor:
Ielaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
IIestabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
IIIarticular e monitorar os planos de ação estadual que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IVavaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
Vbuscar estratégias comuns de implementação políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração os Estados e os Municípios;

ESTADO DA PARAÍBA

VIgerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VIIaprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIIIaprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IXaprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
Xaprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios; e
XIelaborar o seu regimento interno, cuja aprovação e publicação serão por meio de ato do Governador do Estado da Paraíba.
Art. 7.
O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium(a) da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, que o coordenará;
IIum(a) da Casa Civil do Governo do Estado;
IIIum(a) da Secretaria de Desenvolvimento Humano;
IVum(a) da Secretaria de Estado da Fazenda;
Vum(a) da Secretaria de Estado da Educação;
VIum(a) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior;
VIIum(a) da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
VIIIum(a) da Secretaria de Estado de Planejamento, O rçam ento e Gestão;
IXum(a) da Secretaria de Estado da Saúde;
Xum(a) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
XIum(a) da Secretaria de Estado de Cultura.

§ I o Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2ºOs membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.
§ 3ºA composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LGBTQIAPNb+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.
§ 4ºOs membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Efetivo, Cargo Comissionado ou Função Comissionada e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário(a)-Executivo(a), Assessor(a), Técnico(a) ou Agentes Governamentais, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 8.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ I o O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.
Art. 10.
E vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11.
s membros do Comitê Gestor se reunirão, via de regra, presencialmente. Os membros que não puderem participar da reunião de forma presencial, poderão participar por meio de videoconferência.
Art. 12.
Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13.
A participação no Comitê Gestor considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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Art. 14.
Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
IConselho Estadual dos Direitos da Mulher da Paraíba;
IITribunal de Justiça do Estado;
IIIMinistério Público Estadual;
IVOrdem dos Advogados do Brasil;
VDefensoria Pública Estadual;
VITribunal de Contas do Estado;
VIIsecretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Municípios que aderirem ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VIIIcolegiados de secretarias estaduais e segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;
IXorganismos internacionais;
Xinstituições acadêmicas; e
XIorganizações da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
s Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política N acional e Estadual de Enfrentam ento à V iolência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios previstos nesta Lei.

§ I o As secretarias municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres no Estado da Paraíba, serão os órgãos encarregados pela coordenação do plano de ação em suas respectivas esferas de governo, de maneira integrada e articulada com a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.

§ 2ºCaberá ao comitê gestor solicitar informações às secretarias, municipais ou organismo responsável pelas políticas para as mulheres, relatórios semestrais para fins de monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.

6/-h

Art. 16.
As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 17.
plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
Art. 18.
Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor do Governador do Estado da Paraíba.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO GOVERNJ O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de^tfezembn/ de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOÃO A Ve d o T in s f il h í

overnador

7*

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