Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13507, de 13 de dezembro de 2024
Lei nº 13507/2024
CAPÍTULO I
DO PACTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS
unico
'll ESTADO DA PARAÍBA
Certffseo, pars oe cteVKlos fins, que sets
LEI foi pubficatía no D O E, Nesta Data, /$&%k . L^lP.. $J$Ctbi 1 x £ . . .
ESTADO DA PARAÍBA Qerêncta Executiva de Registro de Ator
legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 \ 3 , $ G J DE DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EECUTIVO
Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ I o O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
§ I o As secretarias municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres no Estado da Paraíba, serão os órgãos encarregados pela coordenação do plano de ação em suas respectivas esferas de governo, de maneira integrada e articulada com a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.
6/-h
PALACIO GOVERNJ O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de^tfezembn/ de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO A Ve d o T in s f il h í
overnador
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