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Lei Estadual da Paraíba nº 13506, de 13 de dezembro de 2024

Lei nº 13506/2024

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LEIN0 A 3.5Q 6 DE 43 DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas estaduais em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e ciganas no território paraibano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas estaduais, bens de domínio público, em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e ciganas, no Estado da Paraíba, sendo assegurada a participação das respectivas comunidades.

Art. 2.
Os povos indígenas, as comunidades quilombolas e ciganas encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas instituídas em suas comunidades, a ser realizada pelo Poder Executivo Estadual, observados os critérios previstos no art. 3o desta Lei.

§ I o A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar em conformidade com as tradições, história, cosmovisões, modos de vida, saberes, ancestralidade, figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem os povos e comunidades tradicionais citados.

§ 2ºA escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembléias promovidas pelo órgão\ representativo da comunidade, anunciadas com antecedência aos moradores d§! localidade.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A escolha dos nomes das instituições públicas de que trata esta Lei:
Iobservará o disposto na Lei Federal n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, a qual dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências;
IIhomenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;
IIInão poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;
IVobservará a conformidade com as suas línguas, histórias, coletividades, trajetórias, culturas, cosmovisões, modos de vida e tradições.
Art. 4.
A comunidade local que estiver em desacordo com a denominação já existente de instituição poderá solicitar ao Poder Executivo a substituição do nome da instituição.
Parágrafo únicoPara substituir denominação já existente em instituição local, a comunidade deverá apresentar relatório circunstanciado que ofereça subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que fundamentam a solicitação de alteração.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA

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