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Lei Estadual da Paraíba nº 13505, de 13 de dezembro de 2024

Lei nº 13505/2024

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LEIN0 43-505 DE ^13 DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), destinados à implantação do Projeto Sertão Vivo Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sem garantia da União, até o limite de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 126.398.441,14 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), no âmbito da BNDES FINEM - Linha Meio Ambiente, e a outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 23.601.558,86 (vinte e três milhões, seiscentos e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), no âmbito do BNDES Fundo Socioambiental, destinada ao financiamento do "Projeto Sertão Vivo Paraíba", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

unico

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do
§ 4ºdo art. 167 da Constituição Federal, a vincular, como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § Io do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

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