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Lei Estadual da Paraíba nº 13499, de 10 de dezembro de 2024

Lei nº 13499/2024

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2

I

II

III

Csfffilco, pans os devtóos fins, que est;

L E 1 fo i publicada no D 0 E, N« ® Data. { { t JS . C ^ è s ic K A m c ^ os E S T A D O D A P A R A ÍB A Qerencia Executiva de Registro cfe A tos Legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° DE (O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o Para fim de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

Art. 2.
São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

1

Ia atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e acompanhamento das situações já instaladas;
IIa sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga;
IIIa conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IVo cuidado respeitoso a todas as mães, de modo a que mantenham sua dignidade, confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;
Va articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.
Art. 3.
São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
Ielaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental materna na rede pública de serviços de saúde da Paraíba, que explicite fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis de atenção da rede;
II(VETADO);
III(VETADO);
IV(VETADO);
V(VETADO);
VI(VETADO);
VIIoferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
VIII(VETADO);
IX(VETADO);
Xgarantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
XIgarantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do diagnóstico psíquico das pacientes;
XIIgarantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XIIIavaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção da gestação não planejada entre adolescentes;
XIVpreparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda neonatal;
XV(VETADO);
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ^STAD O DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 2024; 136° daVProclamação da República.

3 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data f / / fc l i g O j t f ( A jlC h (UACs c * ^ q c - Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PA R C IA L

Senhor Presidente da A ssem bléia L egislativa da Paraíba,

Com unico a Vossa Excelência que, nos term os do § I o do

art. 65 da C onstituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar

parcialm ente o Projeto de Lei n° 1.979/2024, de autoria do D eputado Luciano

C artaxo, que "Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental

Materna no âmbito da Paraíba, e dá outras providências.

R A Z Õ E S DO VETO

O projeto de lei em com ento é de iniciativa parlam entar e institui diretrizes para a Política de A tenção à Saúde M ental M aterna, no

âm bito do Estado da Paraíba (art. I o).

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Secretaria de

Estado da M ulher e da D iversidade H um ana (SEM D H ) apresentaram -m e

fundam entos que me levaram a vetar alguns incisos do art. 3o do projeto de lei n° 1.979/2024.

1

Inicialm ente, peço vênia para transcrever dispositivos da

C onstituição do Estado que vão em basar o veto. Refiro-m e ao art. 64, inciso I, e

às alíneas "b" e "e" do inciso II do § I o do art. 63:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:

(...)

IIDisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública."

"

Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, § 3o e 4°;"

(Grifo nosso)

Passem os às razões de cada dispositivo vetado.

Com o disse, vejo-m e com pelido a negar assentim ento ao

previsto no art. 4o e nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XV do art. 3o do

projeto de lei n° 1.979/2024, corroborando com as m anifestações apresentadas

pela SES e pela SEM DH:

2

Do veto aos incisos II, III, IV, IX e XV do art. 3o

V ejam os a transcrição do inciso II do art. 3o:

"

Art. 3.
São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna: (...)
IIimplementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
IIIadotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno, além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
IVoferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês, com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares; (...)
IXcriar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras; (...)
XVgarantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de luto gestacional ou pós-natal, (grifo nosso)

B asta a interpretação literal desses dispositivos para se

inferir que a im plem entação dessas ações vão im plicar em considerável

aplicação de recursos públicos, notadam ente nos casos da criação de espaços e do pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres " . E isso leva à inconstitucionalidade em virtude de não respeitar o art. 64, inciso I, c/c art. 169, §§ 3o e 4o da C onstituição do Estado.

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N ão bastasse isso, é perceptível que esses incisos do art. 3o

do projeto de lei n° 1.979/2024 instituem novas atribuições para a Secretaria de

Estado da Saúde (SES). Por conseguinte, infringem as alíneas "b" e "e" do

inciso II do § I o do art. 63 da C onstituição do Estado.

Q uando o Legislativo determ ina a im plem entação de ações,

acaba por atribuir funções às secretarias e órgãos públicos do Poder Executivo.

O que é vedado.

A im plem entação de pré-natal psicológico e o pós-natal

psicológico tam bém dem andaria a contratação de profissionais da psicologia para execução de tal ação.

A previsão de adoção de práticas de triagem e

m onitoram ento adentra no m érito da execução da prestação de serviços dos

Servidores do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.

A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de

órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui

atividade de natureza adm inistrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem

técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejam ento.

N o caso do inciso IV do art. 3o, a previsão de realização de

exam es e visitas dom iciliares configura-se na exigência de ações que resultam

em aum ento de despesas ao erário.

4

O dispêndio m encionado, portanto, sem a previsão de fonte,

interfere na distribuição de valores para as m edidas já executadas pelo Poder

Executivo, prejudicando as ações e políticas executadas e interferindo

diretam ente na organização adm inistrativa ao atribuir novas funções e

atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.

Do veto ao inciso V do art.3°:

C onsta no inciso V o seguinte objetivo:

Vfornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros; (grifo nosso)

O fornecim ento de apoio e aconselham ento profissional

dem anda um a estrutura com plexa que, para seu funcionam ento, gera alto dispêndio ao Poder Executivo, sem a previsão clara de fonte de recursos.

U rge salientar a existência de ações paralelas já

desenvolvidas por bancos de leite hum ano, que têm entre seus objetivos a prom oção, proteção e apoio ao aleitam ento m aterno.

N este sentido, os Bancos de Leite H um anos (BLH s) na Paraíba funcionam oferecendo apoio e orientação para o aleitam ento m aterno.

5 ESTADO DA PARAÍBA

Do veto ao inciso VI do art. 3o:

D epreende-se com o objetivo do inciso VI:

VIpromover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos envolvidos no ciclo gravídico puerperal; (grifo nosso)

Aqui, novam ente institui atribuição aos órgãos públicos da

adm inistração estadual. A prom oção de ações educativas de form a contínua

constitui atividade de natureza adm inistrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejam ento.

D estacam os que não com pete ao L egislativo im por

obrigações ao Executivo, não apenas pela inconstitucionalidade da redação

proposta, m as tam bém pelo dispêndio financeiro que tal obrigação gerará, além

da necessidade de servidores para o atendim ento da dem anda proposta.

Do veto ao inciso VIII do art. 3o:

O inciso VIII dispõe:

VIIIpromover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior probabilidade de sofrer violência; (grifo nosso)

6

Em que pese a relevância no tocante à capacitação de

profissionais para o com bate à violência obstétrica, com pete ao Poder executivo

im plem entá-la, sem a im posição do Poder Legislativo, visto que este não é

com petente para tal em virtude da independência adm inistrativa de cada poder.

O Suprem o Tribunal Federal entende que é inconstitucional

a lei proveniente de iniciativa parlam entar que disponha sobre serviço público e

atribuições de órgãos da A dm inistração Pública, pois se inserem em m atéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim

o fizer, criará obrigações para a A dm inistração Pública, violando o princípio

constitucional da separação dos Poderes. Vejam os:

A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, nor sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8- 2014, P, DJE de 9-10- 2014.] (grifo nosso).

Do veto ao art. 4:

Eis o art. 4o:

7 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Poder E xecutivo poderá regulam entar a presente Lei, no que couber.

E ntende o STF que configura usurpação de com petência

quando o L egislativo institui autorização em m atéria de iniciativa exclusiva do

G overnador do Estado (A D I3176), bem como entende que só o fato de ser

autorizativa a lei, não m odifica o juízo de sua invalidade por falta de legítim a

iniciativa (Rp993/RJ).

Cum pre ao Chefe do Executivo e não ao parlam ento decidir sobre a form a de im plem entar esta ou aquela política social e, sendo assim, resulta evidente que o Projeto de Lei em questão tam bém apresenta, de form a

parcial, inconstitucionalidade m aterial, porque da m aneira que define a

finalidade e os objetivos da política pública que institui, perm ite que o

L egislativo incursione na gestão adm inistrativa de outro Poder, em visível afronta ao postulado da separação dos poderes, consagrado no art. 2 o da

C onstituição Federal e reproduzido no art. 6o da Carta Estadual.

E m bora o vício de iniciativa já se revele suficiente para ju stificar a rejeição parcial da propositura, não é despiciendo anotar que, por

força do inciso II do art. 84 da C onstituição Federal, com pete privativam ente ao G overnador exercer a direção superior da A dm inistração Estadual e, não se pode

negar, aí se insere a produção de atos de cunho em inentem ente adm inistrativo, com o são os que se referem à execução de políticas públicas

C onclui-se, portanto, que as disposições dos citados incisos ferem a constitucionalidade por serem referentes à prestação de serviços

8

públicos de dem anda com plexa, com ações concretas a serem executadas pelo

Poder Executivo.

Logo, diante das justificativas supracitadas, necessário vetar

o art. 4o e os incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XII do art. 3o do PL em

com ento.

A dem ais, eventual sanção não vai afastar a sua

inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar o art. 4o e os incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XV do art. 3o do projeto

de lei n° 1.979/2024, as quais ora subm eto à elevada apreciação dos Senhores

M em bros da A ssem bléia Legislativa.

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