Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13499, de 10 de dezembro de 2024
Lei nº 13499/2024
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Csfffilco, pans os devtóos fins, que est;
L E 1 fo i publicada no D 0 E, N« ® Data. { { t JS . C ^ è s ic K A m c ^ os E S T A D O D A P A R A ÍB A Qerencia Executiva de Registro cfe A tos Legislação da Casa Civil do Governado
LEI N° DE (O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ I o Para fim de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ^STAD O DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 2024; 136° daVProclamação da República.
3 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data f / / fc l i g O j t f ( A jlC h (UACs c * ^ q c - Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PA R C IA L
Senhor Presidente da A ssem bléia L egislativa da Paraíba,
Com unico a Vossa Excelência que, nos term os do § I o do
art. 65 da C onstituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar
parcialm ente o Projeto de Lei n° 1.979/2024, de autoria do D eputado Luciano
C artaxo, que "Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental
Materna no âmbito da Paraíba, e dá outras providências.
R A Z Õ E S DO VETO
O projeto de lei em com ento é de iniciativa parlam entar e institui diretrizes para a Política de A tenção à Saúde M ental M aterna, no
âm bito do Estado da Paraíba (art. I o).
A Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Secretaria de
Estado da M ulher e da D iversidade H um ana (SEM D H ) apresentaram -m e
fundam entos que me levaram a vetar alguns incisos do art. 3o do projeto de lei n° 1.979/2024.
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Inicialm ente, peço vênia para transcrever dispositivos da
C onstituição do Estado que vão em basar o veto. Refiro-m e ao art. 64, inciso I, e
às alíneas "b" e "e" do inciso II do § I o do art. 63:
"
(...)
"
(Grifo nosso)
Passem os às razões de cada dispositivo vetado.
Com o disse, vejo-m e com pelido a negar assentim ento ao
previsto no art. 4o e nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XV do art. 3o do
projeto de lei n° 1.979/2024, corroborando com as m anifestações apresentadas
pela SES e pela SEM DH:
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Do veto aos incisos II, III, IV, IX e XV do art. 3o
V ejam os a transcrição do inciso II do art. 3o:
"
B asta a interpretação literal desses dispositivos para se
inferir que a im plem entação dessas ações vão im plicar em considerável
aplicação de recursos públicos, notadam ente nos casos da criação de espaços e do pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres " . E isso leva à inconstitucionalidade em virtude de não respeitar o art. 64, inciso I, c/c art. 169, §§ 3o e 4o da C onstituição do Estado.
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N ão bastasse isso, é perceptível que esses incisos do art. 3o
do projeto de lei n° 1.979/2024 instituem novas atribuições para a Secretaria de
Estado da Saúde (SES). Por conseguinte, infringem as alíneas "b" e "e" do
inciso II do § I o do art. 63 da C onstituição do Estado.
Q uando o Legislativo determ ina a im plem entação de ações,
acaba por atribuir funções às secretarias e órgãos públicos do Poder Executivo.
O que é vedado.
A im plem entação de pré-natal psicológico e o pós-natal
psicológico tam bém dem andaria a contratação de profissionais da psicologia para execução de tal ação.
A previsão de adoção de práticas de triagem e
m onitoram ento adentra no m érito da execução da prestação de serviços dos
Servidores do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de
órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui
atividade de natureza adm inistrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem
técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejam ento.
N o caso do inciso IV do art. 3o, a previsão de realização de
exam es e visitas dom iciliares configura-se na exigência de ações que resultam
em aum ento de despesas ao erário.
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O dispêndio m encionado, portanto, sem a previsão de fonte,
interfere na distribuição de valores para as m edidas já executadas pelo Poder
Executivo, prejudicando as ações e políticas executadas e interferindo
diretam ente na organização adm inistrativa ao atribuir novas funções e
atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.
Do veto ao inciso V do art.3°:
C onsta no inciso V o seguinte objetivo:
O fornecim ento de apoio e aconselham ento profissional
dem anda um a estrutura com plexa que, para seu funcionam ento, gera alto dispêndio ao Poder Executivo, sem a previsão clara de fonte de recursos.
U rge salientar a existência de ações paralelas já
desenvolvidas por bancos de leite hum ano, que têm entre seus objetivos a prom oção, proteção e apoio ao aleitam ento m aterno.
N este sentido, os Bancos de Leite H um anos (BLH s) na Paraíba funcionam oferecendo apoio e orientação para o aleitam ento m aterno.
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Do veto ao inciso VI do art. 3o:
D epreende-se com o objetivo do inciso VI:
Aqui, novam ente institui atribuição aos órgãos públicos da
adm inistração estadual. A prom oção de ações educativas de form a contínua
constitui atividade de natureza adm inistrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejam ento.
D estacam os que não com pete ao L egislativo im por
obrigações ao Executivo, não apenas pela inconstitucionalidade da redação
proposta, m as tam bém pelo dispêndio financeiro que tal obrigação gerará, além
da necessidade de servidores para o atendim ento da dem anda proposta.
Do veto ao inciso VIII do art. 3o:
O inciso VIII dispõe:
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Em que pese a relevância no tocante à capacitação de
profissionais para o com bate à violência obstétrica, com pete ao Poder executivo
im plem entá-la, sem a im posição do Poder Legislativo, visto que este não é
com petente para tal em virtude da independência adm inistrativa de cada poder.
O Suprem o Tribunal Federal entende que é inconstitucional
a lei proveniente de iniciativa parlam entar que disponha sobre serviço público e
atribuições de órgãos da A dm inistração Pública, pois se inserem em m atéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim
o fizer, criará obrigações para a A dm inistração Pública, violando o princípio
constitucional da separação dos Poderes. Vejam os:
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, nor sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8- 2014, P, DJE de 9-10- 2014.] (grifo nosso).
Do veto ao art. 4:
Eis o art. 4o:
7 ESTADO DA PARAÍBA
E ntende o STF que configura usurpação de com petência
quando o L egislativo institui autorização em m atéria de iniciativa exclusiva do
G overnador do Estado (A D I3176), bem como entende que só o fato de ser
autorizativa a lei, não m odifica o juízo de sua invalidade por falta de legítim a
iniciativa (Rp993/RJ).
Cum pre ao Chefe do Executivo e não ao parlam ento decidir sobre a form a de im plem entar esta ou aquela política social e, sendo assim, resulta evidente que o Projeto de Lei em questão tam bém apresenta, de form a
parcial, inconstitucionalidade m aterial, porque da m aneira que define a
finalidade e os objetivos da política pública que institui, perm ite que o
L egislativo incursione na gestão adm inistrativa de outro Poder, em visível afronta ao postulado da separação dos poderes, consagrado no art. 2 o da
C onstituição Federal e reproduzido no art. 6o da Carta Estadual.
E m bora o vício de iniciativa já se revele suficiente para ju stificar a rejeição parcial da propositura, não é despiciendo anotar que, por
força do inciso II do art. 84 da C onstituição Federal, com pete privativam ente ao G overnador exercer a direção superior da A dm inistração Estadual e, não se pode
negar, aí se insere a produção de atos de cunho em inentem ente adm inistrativo, com o são os que se referem à execução de políticas públicas
C onclui-se, portanto, que as disposições dos citados incisos ferem a constitucionalidade por serem referentes à prestação de serviços
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públicos de dem anda com plexa, com ações concretas a serem executadas pelo
Poder Executivo.
Logo, diante das justificativas supracitadas, necessário vetar
o art. 4o e os incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XII do art. 3o do PL em
com ento.
A dem ais, eventual sanção não vai afastar a sua
inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar o art. 4o e os incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XV do art. 3o do projeto
de lei n° 1.979/2024, as quais ora subm eto à elevada apreciação dos Senhores
M em bros da A ssem bléia Legislativa.
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