Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13498, de 10 de dezembro de 2024
Lei nº 13498/2024
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LEI N° {3^ ^ 9 DE 'f'O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado da Paraíba.
1 E S T A D O DA P A R A ÍB A
PALÁCIO E ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, < o de dezembro ·oclamação da República.
JOÃO A
2 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ^-JJUJpLjãàiÊQ ..-L /X S IO k CM C* Ca ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro deAtos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o inciso III do art. 4o do Projeto de Lei n° 2.044/2024, de autoria do Deputado Chico Mendes, que "Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara e também concede alguns direitos aos portadores dessa carteira.
Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao inciso III do art. 4o do projeto de lei n° 2.044/2024 por inconstitucionalidade formal e, na forma como redigido, contrariar interesse público.
O inciso III do art. 4o do projeto de lei n° 2.044/2024 tem a seguinte redação:
"
1 ESTADO DA PARAÍBA
Na forma como redigido o inciso III do art. 4o do projeto de lei n° 2.044/2024, sua interpretação literal nos permite inferir que qualquer portador de doença rara poderá usufruir das vagas destinadas à pessoa com deficiência. Isso, no dia a dia, poderá causar inúmeros transtornos para as pessoas com deficiência, pois terão suas vagas ocupadas por pessoas que não têm deficiência. Daí por que, entendo que esse inciso vetado contraria o interesse público, bem como a Constituição Federal.
A temática da pessoa com deficiência tem status constitucional, eis que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Nacional n° 13.145, de 6 de julho de 2015) tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Instadas a se manifestar, a Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) e a Secretaria de Estado da Saúde (SES) emitiram parecer opinando pelo veto ao inciso III do art. 4o do projeto de lei n° 2.044.
No que tange à instituição da Carteira como elemento de identificação das pessoas que possuem doenças raras, há de se reconhecer a legitimidade e importância da propositura, apesar de desde 2022 o Governo Federal ter lançado, no âmbito nacional, a Caderneta do Raro, documento que deve conter informações sobre os atendimentos, o diagnóstico e o registro de serviços médicos das pessoas que vivem com doenças raras.
2 E S T A D O D A P A R A ÍB A
Voltando ao inciso III do art. 4o do projeto de lei n° 2.044, tenho que a equiparação -- ainda que indireta -- do portador de doença rara à pessoa com deficiência de forma indiscriminada e generalizada, contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), principal marco legal no que tange à pauta da deficiência, ratificando a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que em seu art. 2o prevê que: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
A presença de uma Doença Rara, ou de quaisquer outras patologias, por si sós não devem se equiparar à condição de deficiência, considerando que a deficiência está relacionada ao comprometimento na função cognitiva, visual, auditiva, física que pode ser decorrente ou não de uma patologia.
Independentemente da conversão em lei do projeto n° 2.044/2024, os portadores de Doenças Raras iá podem ser equiparados às pessoas com deficiência. Porém, tal equiparação dependerá, inequivocadamente, de avaliação clínica para aferir as incapacidades e disfuncionalidades nas áreas física, intelectual, visual e auditiva que possam vir a acarretar deficiência em uma abordagem biopsicossocial conforme prevê o art. 2° da Lei nacional n° 13,146/2015.
Por todo exposto, o veto ao inciso III do art. 4° do projeto de lei n° 2.044/2024 não trará qualquer prejuízo para aquelas pessoas portadoras de doenças raras que tenham impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O que não se deseja, é que a equiparação às pessoas com deficiência seja feita de forma indiscriminada e genérica, condicjonada apenas ao
E S T A D O DA P A R A ÍB A
diagnóstico de uma doença rara, pois, conforme § Io do art. 2o da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), necessário se faz a avaliação biopsicossocial.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 4o do projeto de lei n° 2.044/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
de dezembro de 2024.
4 Certifico, para os devidos fins, que este P R O JE TO DE LEI FOI V E T A D O e puj t ^ a d o n . 0 . Ei^ p e s t^ p ta H -áêikzr Gerência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civi' do Governadc
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AUTOGRAFO N° 1 24 PROJETO DE LEI .044/2024 AUTORIA: DEPf/TADO CHICO MENDES
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. Io Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no Inibi to do Estado da Paraiba.
Tatendimento preferencial nas repartições públicas e em estabelecimentos privados;
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de novembro de 2024.