Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13497, de 10 de dezembro de 2024
Lei nº 13497/2024
1 ESTADO DA PARAÍBA
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L E IN 0 DE {O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
2024; 136° da
2 C ertifico, p ara os devidos fins, que este DOCUMEN TO foi publicado no DOE, N ts u D » ^ .. If I f j \ã ç > -- C jb\ S e n ESTADO DA PARAÍBA G erência Executiva de Registro de Atos e Eegislacâo da Casa Civil do G overnador V E TO PA R C IA L
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso I do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.800/2024, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências.".
R A Z Õ E S D O VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui o Programa de Prevenção de Dengue nas escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Educação pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei pelas razões a seguir expostas.
De iniciativa parlamentar, o inciso I do art. 2o do projeto de lei n° 1.800/2024 é inconstitucional por criar atribuições para a Secretaria de Estado da Educação. Vejamos o texto do inciso I do art. 2o:
"
1 ESTADO DA PARAÍBA
Pela simples leitura do citado dispositivo, percebe-se que o mesmo extrapola a competência da iniciativa legislativa dos Deputados, uma vez que cria novas atribuições ao Poder Executivo, impondo que as escolas da rede pública adotem medidas de prevenção da dengue, realizando campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas preventivas, além de integrar o tema ao currículo escolar.
A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação de atribuições para secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, II, "e", da Constituição estadual:
§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o inciso I do
art. 2o do projeto de lei em análise faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo, configurando, portanto, indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afronta o princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direto, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vícid1
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jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal.
Além disso, o inciso I do art. 2o determina a inclusão do tema do projeto de lei ao currículo escolar.
Embora a competência para legislar sobre normas gerais de educação seja concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, nos termos dos inciso IX e XII do art. 24 da CRFB/88, a competência para editar normas gerais sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, o que está expresso no inciso XXIV do art. 22 da CRFB/88, vejamos:
"
Dessa forma, a competência para incluir temas obrigatórios no currículo escolar é da União, uma vez que esta possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB - Lei n° 9.394/1996) reforça isso, estabelecendo que o currículo das escolas deve seguir as diretrizes definidas pela União por meio do Ministério da Educação. Nesse sentido, o
art. 26 da Lei n° 9.394/1996 dispõe que:
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da economia e dos educandos. (...)
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso I do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.800/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
4 Certifico, para os devidos fins, que este PROJETO DE LE! FOI VETADO e puM cado np^D.O.E. nest^Áata
l y À lÍ T Á x i Q l O , 'Z t c Ç ASSEMBLÉIA Gerencia Executiva de Registro de Atos e LEGISLATIVA Legislação da Casa Civi *1IVdo Governador DO ESTADO OA PARAÍBA
CASA DE EPITACIO PESSOA , GABINETE DA PRESIDÊNCIA L eJr {3 , ^ 7 7 AUTÓGRAFO N° 1.028/2024 PROJETO DE LEI N° L8tí0/2( 24 AUTORIA: DEPUTADO LUC IANO CARTAXO
Dispõe sobre a implementação de V E T O P Â R G A medidas de prevenção da dengue nas JOÃO PESÍOA,. J& lÉ tíM <í escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências. m AZEVÊDO LINS FILHO Governador SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de novembro de 2024.