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Lei Estadual da Paraíba nº 13497, de 10 de dezembro de 2024

Lei nº 13497/2024

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Art. 2.
As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:
I(VETADO);
IIimplementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;
IIImanutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;
IVinstalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
Vrealização de mutirões de limpeza e conscie envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;

1 ESTADO DA PARAÍBA

VIincentivo à prática de atividades educativa teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue.

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L E IN 0 DE {O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

2024; 136° da

2 C ertifico, p ara os devidos fins, que este DOCUMEN TO foi publicado no DOE, N ts u D » ^ .. If I f j \ã ç > -- C jb\ S e n ESTADO DA PARAÍBA G erência Executiva de Registro de Atos e Eegislacâo da Casa Civil do G overnador V E TO PA R C IA L

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso I do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.800/2024, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências.".

R A Z Õ E S D O VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui o Programa de Prevenção de Dengue nas escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Educação pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei pelas razões a seguir expostas.

De iniciativa parlamentar, o inciso I do art. 2o do projeto de lei n° 1.800/2024 é inconstitucional por criar atribuições para a Secretaria de Estado da Educação. Vejamos o texto do inciso I do art. 2o:

"

Art. 2.
As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:
Irealização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas preventivas, integrando o tema ao currículo escolar:" (grifo nosso)

1 ESTADO DA PARAÍBA

Pela simples leitura do citado dispositivo, percebe-se que o mesmo extrapola a competência da iniciativa legislativa dos Deputados, uma vez que cria novas atribuições ao Poder Executivo, impondo que as escolas da rede pública adotem medidas de prevenção da dengue, realizando campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas preventivas, além de integrar o tema ao currículo escolar.

A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação de atribuições para secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, II, "e", da Constituição estadual:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o inciso I do

art. 2o do projeto de lei em análise faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo, configurando, portanto, indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afronta o princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direto, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vícid1

2 ESTADO DA PARAÍBA

jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal.

Além disso, o inciso I do art. 2o determina a inclusão do tema do projeto de lei ao currículo escolar.

Embora a competência para legislar sobre normas gerais de educação seja concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, nos termos dos inciso IX e XII do art. 24 da CRFB/88, a competência para editar normas gerais sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, o que está expresso no inciso XXIV do art. 22 da CRFB/88, vejamos:

"

Art. 22.
Compete nrivativamente à União legislar sobre: ( ...)
XXIVdiretrizes e bases da educação nacional." (grifo nosso)

Dessa forma, a competência para incluir temas obrigatórios no currículo escolar é da União, uma vez que esta possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB - Lei n° 9.394/1996) reforça isso, estabelecendo que o currículo das escolas deve seguir as diretrizes definidas pela União por meio do Ministério da Educação. Nesse sentido, o

art. 26 da Lei n° 9.394/1996 dispõe que:

"

Art. 26.
s currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura

3 ESTADO DA PARAÍBA

da economia e dos educandos. (...)

§ 10ºA inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro do Estado da Educação." (grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso I do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.800/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

4 Certifico, para os devidos fins, que este PROJETO DE LE! FOI VETADO e puM cado np^D.O.E. nest^Áata

l y À lÍ T Á x i Q l O , 'Z t c Ç ASSEMBLÉIA Gerencia Executiva de Registro de Atos e LEGISLATIVA Legislação da Casa Civi *1IVdo Governador DO ESTADO OA PARAÍBA

CASA DE EPITACIO PESSOA , GABINETE DA PRESIDÊNCIA L eJr {3 , ^ 7 7 AUTÓGRAFO N° 1.028/2024 PROJETO DE LEI N° L8tí0/2( 24 AUTORIA: DEPUTADO LUC IANO CARTAXO

Dispõe sobre a implementação de V E T O P Â R G A medidas de prevenção da dengue nas JOÃO PESÍOA,. J& lÉ tíM <í escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências. m AZEVÊDO LINS FILHO Governador SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

Art. 2.
" As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:
Irealização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas preventivas, integrando o tema ao currículo escolar;
IIimplementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;
IIImanutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;
IVinstalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
Vrealização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VIincentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de novembro de 2024.

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