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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13492, de 10 de dezembro de 2024

Lei nº 13492/2024

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unico Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que este

L E I foi publicada no D O E,

U H U ta ctiU Nesta Daft,. (y»y\0\ / U A o fc i ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato: Legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° {3. DE {O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Institui a Semana Estadual da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar.

unico

Art. 2.
A presente Lei tem por finalidade:
Iconscientizar a população rural acerca da prevenção de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural;
IIincentivar a adoção de medidas preventivas e a busca de tratamento para doenças ocupacionais relacionadas ao trabalhador rural no âmbito do Estado da Paraíba;
IIIpromover a atualização de dados estatísticos acerca da ocorrência de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural no âmbito do Estado da Paraíba;
IVpromover o encontro de especialistas na área para debater sobre o assunto;

1 ESTADO DA PARAÍBA

Vpromover ações educativas que incluam a identificação de demanda de equipamentos de proteção individual confonne as atividades laborais empreendidas;
VIatender demandas de equipamentos de proteção individual para prevenção das doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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