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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13491, de 10 de dezembro de 2024

Lei nº 13491/2024

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Art. 2.
O Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba será composto por municípios e estabelecimentos reconhecidos por sua relevância culinária, incluindo restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.

Certfftoo, para os devidos fins, que este

L E i foi publicada no D 0 E, Nesta Data. / f ,^ ^f CAsick /LuabK ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de A for legislação da Casa Civif do Governado

LEIN0 DE ( O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba com o objetivo de promover, valorizar e divulgar a cultura gastronômica do Estado, incentivando o turismo, a economia local e a preservação das tradições culinárias do povo paraibano.

Art. 3.
São objetivos do Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba:
Ipromover a gastronomia paraibana como patrimônio cultural e turístico;
IIfomentar o turismo gastronômico no Estado, atraindo visitantes e incentivando a economia local;
IIIvalorizar os produtores e "chefs" locais, incentivando o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;

ESTADO DA PARAÍBA

IVpreservar e divulgar as receitas tradicionais e a diversidade culinária do Estado;
Vpromover a integração entre os municípios participantes, criando uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências.
Art. 4.
A inclusão de municípios e estabelecimentos no Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba obedecerá aos seguintes critérios:
Ireconhecimento da qualidade e autenticidade dos pratos e produtos oferecidos;
IIcompromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas tradicionais de preparo;
IIIcapacidade de receber turistas, oferecendo infraestrutura e serviços adequados;
IVinteresse e disposição dos municípios e estabelecimentos em participar das atividades e programas relacionados à Rota Gastronômica.
Art. 5.
Para a implementação do Roteiro Gastronômico, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Icriação de um cadastro estadual de municípios e estabelecimentos participantes;
IIdesenvolvimento de materiais promocionais, como guias, mapas e aplicativos, destacando os pontos de interesse gastronômico;
IIIrealização de eventos, festivais e feiras gastronômicas para promover a culinária paraibana;
IVcapacitação e treinamento para profissionais do setor visando a aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos;

2 ESTADO DA PARAÍBA

Vparcerias com instituições de ensino, pe entidades do setor privado, para fomentar a inovação e a sustentabilidade na gastronomia.
Art. 6.
Poderá o Poder Executivo, no exercício do seu Poder Discricionário, adotar as medidas para implementação desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, fo de deze ro de 2024; 136° da Proclamação da República. ^

JOAO AZE O LINS FILHO

G nador

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