Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13490, de 10 de dezembro de 2024

Lei nº 13490/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para c* âentos fins, que ostz

LE I foi publicada no D 0 E, Nesta DataJ_ í l i /# / __ C^éncí /Lua ò i ^Zcí ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado LEIN0 DE ( O DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Determina a inclusão da imagem de um girassol nas placas de atendimento preferencial, identificando a abrangência de pessoas com deficiências ocultas no acesso a este direito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica determinada, no âmbito do Estado da Paraíba, a inclusão da imagem de um girassol nas placas de atendimento preferencial expostas nos estabelecimentos comerciais e demais espaços afins, indicando a abrangência de pessoas com deficiências ocultas no acesso a este direito.

Art. 2.
A inclusão da nova sinalização deve ser realizada em todos os serviços que garantam posição de preferência a Pessoas com Deficiência (PcD), observando-se as disposições legais referentes ao tema e as especifícidades de cada condição.
Art. 3.
Para o acesso ao atendimento preferencial em razão de deficiência oculta é indispensável a apresentação dos documentos comprobatórios e/ou carteira de identificação de PcD emitida por órgão oficial.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {o de dezembro de 2Íj)24; 136° á/r |amação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.