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Lei Estadual da Paraíba nº 13486, de 3 de dezembro de 2024

Lei nº 13486/2024

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

CartlRoo, para os devidos fins, que est*

L EI foi publicada no D 0 E, . Nesta Data. Çyir[o\ !o\ £>q T ESTADO DA PARAÍBA Qeréncia Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre a institucionalização da política de reinserção no mercado de trabalho, das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, na perspectiva da alínea "c", inciso XLVII, art. 5o da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica institucionalizada a política de reinserção das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, objetivando a promoção de ações voltadas para o acesso a vagas de emprego, qualificação técnico-profissional por meio de parcerias com instituições de ensino, programas de apoio à empregabilidade, inserção produtiva e reservas de vagas de trabalho.

§ I o A disposição contida no caput deste artigo levará em consideração a constatação ou reconhecimento da situação de trabalho idêntico ao de trabalho forçado pelos órgãos competentes, conforme o art. 5o, inciso XLVII, alínea "c", da Constituição Federal.

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Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO TSTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 3 d e D ^ ^ j> -ip rd e 2024; 136° da Pr aclamação da República.

JOAO VEDO LINS FILHO

O overnador Certifico, para os devidos fins, que este # DOCUMENTO foi publicado no DOE,

Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

V ETO PAR C IA L

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.503/2024, de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Dispõe sobre a institucionalização da política de reinserção no mercado de trabalho, das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, na perspectiva da alínea "c ", inciso XLV1I, art. 5 o da Constituição Federal, e dá outras providências. ".

R A ZÕ ES DO VETO

O projeto de lei em comento é de iniciativa parlamentar e institui a política de reinserção das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, objetivando a prom oção de ações voltadas para o acesso a vagas de

emprego, qualificação técnico-profissional por meio de parcerias com instituições de ensino, programas de apoio à empregabilidade, inserção produtiva e reservas de vagas de trabalho.

Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao previsto no § 2o do art. Io do projeto de lei n° 2.503/202 por inconstitucionalidade formal.

ESTADO DA PARAÍBA

Vejamos a transcrição do § 2o art. Io:

"Art. Io (...)

§ 2ºA profissionalização dos indivíduos mencionados no caput facilitará o acesso às vagas de empregos, mediante atuação do Poder Público, no sentido de fomentar e priorizar sua contratação." (grifo nosso)

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido PL por impor, ao Poder Executivo, a obrigação de "fomentar e priorizar" a contratação de vítimas de trabalho forçado.

Não cabe ao Poder Legislativo impor à Administração programas e políticas públicas que levem à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de Poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.

78690108 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 5.602, DE 30 DE JUNHO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ/SP, QUE GARANTE A PERMANÊNCIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM VAGAS COMUNS QUANDO AS VAGAS DEMARCADAS ESTIVEREM OCUPADAS EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. ZONA AZUL NO MUNICÍPIO DE MAUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Iniciativa oriunda do poder legislativo local. Inviabilidade. Competência legislativa privativa do executivo. Lei, que versa sobre tema de organização administrativa. Tese fíxadáem repercussão geral no âmbito do c. STF. Tema no 917. Are 878.911/RJ. Violação à separação dos poderes. Matéria afeta à reserva da administração. Instituição de garantia de vaga em

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estacionamento rotativo, ademais, que abala o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de exploração do bem público. Ofensa aos artigos 5o, 47, incisos II e XIV, 117 e 144, da constituição bandeirante. Precedentes. Ação procedente. (TJSP; ADI 2198239- 18.2020.8.26.0000; Ac. 14805653; São Paulo; Órgão Especial; Rei. Des. Francisco Casconi; Julg. 07/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2363). (grifo nosso)

Na forma como foi redigido o § 2o do art. Io do PL n° 2.503/2024 impôs ao Estado um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa, interferindo em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração estadual. A imposição de obrigações ao Poder Executivo caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao chefe do Executivo Estadual, o que é vedado constitucionalmente, por violar o princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no

art. 2o da Constituição Federal e no art. 6o da Constituição do Estado da Paraíba.

A instituição de política na qual se estabelece procedimentos que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim

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o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.'' [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13- 8-2014, P, DJE de 9-10-2014.1 (grifo nosso)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda nara Mulheres, conflita com o p r in c íp io fu n d a m e n ta l d a se p a r a ç ã o d e P o d ere s, p o r interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

Dito isto, o § 2o do art. Io do PL n° 2.503/2024 não tem como prosperar em sua totalidade, pois, a inconstitucionalidade formal afronta a Constituição Federal e Estadual, visto que o Poder Legislativo não pode criar atribuições para o Poder Executivo.

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Além disso, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levou a vetar o § 2o do art. Io do projeto de lei n° 2.503/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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