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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13478, de 3 de dezembro de 2024

Lei nº 13478/2024

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Ôertifico, para os devidos fins, que este

L E I foi publicada no D O E, Nesta Hata. 0 ^ fj} ZL / C/&1QK (fe^C lòv ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato' legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 Í 3 , ^ 8 DE £ 3 DE Ü E Z S H ^ K )- DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

Tipifica a depredação a monumentos históricos e culturais como infração administrativa com imposição de multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A quem sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou por qualquer maneira e em qualquer grau causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, a exemplo de monumentos, estátuas, bustos, obeliscos, marcos e outras obras dedicadas à memória histórica ou celebração cultural situadas no Estado da Paraíba, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

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Art. 2.
Ocorrendo a ciência da infração prevista nesta Lei, autoridade policial ou administrativa lavrará auto de infração, do qual constará:
Itipificação e descrição da infração;
IIlocal, data e hora do cometimento da infração;
IIIa qualificação do infrator;

'A ESTADO DA PARAÍBA

IVidentificação da autoridade autuante;
Vassinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ I o A infração será comprovada por declaração escrita da autoridade autuante, informando o modo de ciência da infração, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.

§ 2ºO poder formativo de lavrar o auto de infração decai em 6 (seis) meses após o cometimento da infração.
§ 3ºCaso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado com tal declaração.
§ 4ºCaso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, a autoridade autuante deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.
§ 5ºAs demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
Art. 3.
Nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas no art. Io, aplicam-se, no que não contraditarem o disposto nesta Lei, as disposições da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro 1999.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçam entárias próprias, suplem entadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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