Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13478, de 3 de dezembro de 2024
Lei nº 13478/2024
I
Ôertifico, para os devidos fins, que este
L E I foi publicada no D O E, Nesta Hata. 0 ^ fj} ZL / C/&1QK (fe^C lòv ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato' legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 Í 3 , ^ 8 DE £ 3 DE Ü E Z S H ^ K )- DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.
Tipifica a depredação a monumentos históricos e culturais como infração administrativa com imposição de multa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A quem sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou por qualquer maneira e em qualquer grau causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, a exemplo de monumentos, estátuas, bustos, obeliscos, marcos e outras obras dedicadas à memória histórica ou celebração cultural situadas no Estado da Paraíba, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
II
III
I
II
III
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'A ESTADO DA PARAÍBA
§ I o A infração será comprovada por declaração escrita da autoridade autuante, informando o modo de ciência da infração, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.