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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13477, de 3 de dezembro de 2024

Lei nº 13477/2024

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Certifico, para os cJevxios fins, que esK,

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data. ü4 / i X / ^ Qc^M ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado LEIN0 ^ 3 , 4 ^ DE 03 DE B'flO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Os banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverão atender aos padrões estabelecidos nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, garantindo espaços adequados para a circulação, segurança, conforto e autonomia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3.
A quantidade mínima de banheiros adaptados será determinada com base na legislação especificada de acessibilidade, levando em consideração o número total de sanitários disponíveis no edifício e a capacidade de público.
Art. 4.
Na execução de novas construções, reformas ou ampliações em edifícios não residenciais de uso coletivo, deverá ser prevista a instalação de banheiros adaptados desde o projeto arquitetônico.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei acarretará em sanções, como multas e interdições temporárias do estabelecimento, podendo haver a suspensão de alvarás de funcionamento em casos de reincidência, nos termos da legislação específica.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
As edificações destinadas ao uso coletivo já existentes e os banheiros de uso público a que se refere o art. 2o deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 7.
A fiscalização e apuração de denúncias por descumprimento desta Lei serão feitas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle competentes.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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