Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13472, de 28 de novembro de 2024
Lei nº 13472/2024
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Certifico, para os çfevtóos fins, que esta
L£ I foi publicada no D 0 E, Nesta Data^ < 2 9 / _ 'SK / âDã/j íyé^ c\ (hscA±* Qerência Executiva de Registro de Aic; legislação da Casa Civi! tío Governado
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação do quadro da Secretaria de Educação da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 108/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
A rt. 9° Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de novembro de 2024.
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