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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13472, de 28 de novembro de 2024

Lei nº 13472/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.

Certifico, para os çfevtóos fins, que esta

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação do quadro da Secretaria de Educação da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 108/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Art. 3.
Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:
Irealização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;
IIrealização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino;
IIIinclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;
IVcriação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
Vpromoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VIcriação e manutenção dc protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;
VIIoutras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Art. 4.
Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
Iacionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
IIaté três horas após a agressão:
a)encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;
b)acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c)no caso de violência praticada por aluno menor de 18 (dezoito) anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público Estadual;
d)comunicará ofícialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;
e)informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3o.
IIIaté trinta e seis horas após a agressão:
a)procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
b)dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vitima no ambiente escolar;
c)adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;
d)dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Parágrafo únicoCaso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direto de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5.
" Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alineas "c", "d" e "e" do inciso IT e "a", "b" e "c" do inciso III do art. 4o, observadas os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6.
" Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de 8 (oito) dias úteis a contar da ocorrência:
Ideclaração preenchida em formulário próprio;
IIfotocópia da ata a que se refere à alínea "a" do inciso III do art. 4° desta Lei;
IIIfotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7.
Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
U A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta e indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.

A rt. 9° Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de novembro de 2024.

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