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Lei Estadual da Paraíba nº 13471, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13471/2024

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Programa Não Se Cale, como protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer, em situações de agressão sexual, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa Não Se Cale, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedim entos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.

Art. 2.
O Programa Não Se Cale será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo únicoCompreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal - Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3.
O espaço de lazer que aderir ao Programa Não Se Cale deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.

§ Io A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.

§ 2º(VETADO).
Art. 4.
A capacitação observará as seguintes recomendações:
Ios funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;
IIos funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
IIIos funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 5.
São princípios do Programa:
Igarantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;
IIgarantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência; ESTADO DA PARAÍBA
IIIevitar sinais de cumplicidade com o possível agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;
IVgarantir a privacidade da pessoa agredida;
Vgarantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.241/2024, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Institui Programa Não Se Cale, como protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer, em situações de agressão sexual, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

RAZOES DO VETO

O projeto de lei em comento é de iniciativa parlamentar e institui o Programa Não Se Cale, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências (art. Io).

Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao previsto no § 2o do art. 3o e aos arts. 6o e T do projeto de lei n° 2.241/2024 por inconstitucionalidade formal.

ESTADO DA PARAÍBA

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido PL, pois a matéria trata de serviço público que demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo. E o que se demonstrará a seguir.

Do veto ao § 2o do art. 3o

Vejamos a transcrição do § 2o art. 3o:

"Art. 3o (...)

§ 2ºCartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site do Governo do Estado da Paraíba e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta." (grifo nosso)

Não cabe ao Poder Legislativo impor à Administração program as e políticas públicas que levem à criação de novas atribuições a órgãos

e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de Poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.

A imposição de obrigações ao Poder Executivo caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao chefe do Executivo Estadual, o que é vedado constitucionalmente.

2A ESTADO DA PARAÍBA

Do veto aos art. 6o e 7o

No art. 6° c/c com art. 7° do referido projeto de lei há a criação do Selo Não Se Cale e prevê que a expedição e a certificação aos estabelecimentos serão feitas pelo Poder Público.

Art. 6.
Fica criado o Selo Não Se Cale, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Estadual aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.

Art. T Para recebimento do Selo Não Se Cale, o estabelecimento interessado deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial à vítima.

Parágrafo únicoNo caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo Não Se Cale.

A instituição de política na qual se estabelece procedimentos que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos

de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

A conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

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O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública." [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03.

Dito isto, o PL em questão não tem como prosperar em sua totalidade, pois, a inconstitucionalidade formal afronta a Constituição Federal e

ESTADO DA PARAÍBA

Estadual, visto que o Poder legislativo não pode delegar atribuições ao Poder Executivo, assim como exigir ações que resultem em aumento de despesas ao erário.

Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21- 8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 2o do art. 3o e os arts. 6o e 7o do projeto de lei n° 2.241/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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