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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13470, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13470/2024

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LEI Nº ~3)Ht-0 DE ci1 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Dispõe sobre a garantia de atendimento pedagógico com atividades remotas à estudante lactante no ensino público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
A estudante lactante, durante os 06 (seis) meses m1c1ais de vida da criança, terá atendimento pedagógico garantido com atividades remotas no sistema estadual de ensino.
Art. 2.
Fica assegurado às estudantes lactantes, nos termos previstos no art. 1º, o direito à prestação dos exames finais, que deverão ser planejados e aplicados a critério da instituição de ensino combinado com a estudante.
Art. 3.
O Estado deverá dar condições plenas de aprendizado durante o período de ensino remoto em seu projeto político-pedagógico.
Art. 4.
(VETADO) .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN · TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, c11 de novembro de 2024; 136° lamação da República.

VÊDO LINS FILHO overnador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4º do Projeto de Lei nº 753/2023 , de autoria do Dep\ltado Dr. Romualdo, que "Dispõe sobre a garantia de atendimento pedagógico com atividades remotas à estudante lactante no ensino público estadual.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei dispõe sobre a garantia de atendimento pedagógico com atividades remotas à estudante lactante no ensino público estadual.

Embora tenha acolhido a propositura parlamentar, o art. 4° do projeto de lei é inconstitucional por configurar indevida imposição de atribuição ao Chefe do Poder Executivo. Vejamos o texto do art. 4°:

"

Art. 4.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei."

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual :

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção

ESTADO DA PARAÍBA

superior da administração estadual;

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

"

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4° do Projeto de Lei nº 753/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de novembro de 2024.

OLINSFILHO

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