Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constante na Lei nº 13 .041 de 15 de janeiro de 2024, por meio de suplementações de dotações orçamentárias para atender aos grupos de despesas:1 - Pessoal e Encargos;
IIOutras despesas Correntes;
IIIInvestimentos;
IVInversões Financeiras.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitada ao valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), em observância ao inciso II, do art. 170, da Constituição Estadual e inciso VII, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 2ºPara realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, fica autorizado ao Poder Executivo executar:
Ianulação total ou parcial de dotações orçamentárias de uma mesma categoria de programação e órgão;
IIanulação total ou parcial de dotações orçamentárias de programas e ações dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria de programação.
§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-' estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.
ESTADO DA PARAÍBA