Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13469, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13469/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Cortnico, para oc demos fins, que esté>

L E 1 foi publicada no D o E,

Nesr;i; ~d1 ;JJJ:J/f I

ESTADO DA PARAÍBA

°''="°' ~ qerência Executiva de Registro de Ato! legislação da Casa Civil do Governado

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constante na Lei nº 13 .041 de 15 de janeiro de 2024, por meio de suplementações de dotações orçamentárias para atender aos grupos de despesas:

1 - Pessoal e Encargos;

IIOutras despesas Correntes;
IIIInvestimentos;
IVInversões Financeiras.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitada ao valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), em observância ao inciso II, do art. 170, da Constituição Estadual e inciso VII, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 2ºPara realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, fica autorizado ao Poder Executivo executar:
Ianulação total ou parcial de dotações orçamentárias de uma mesma categoria de programação e órgão;
IIanulação total ou parcial de dotações orçamentárias de programas e ações dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria de programação.
§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-' estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observando o disposto nos artigos 42, 43 , § 1º, III, e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3.
Fica autorizada a anulação de dotações orçamentárias, total ou parcial, referentes aos saldos da Reserva de Contingência, estabelecida no § 6º do art. 36 da Lei nº 12.736, de 11 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LD0/2024, disponíveis no orçamento para o exercício 2024.
Parágrafo únicoOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO João Pessoa, &_~ de novembro de

vernador

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.