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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13462, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13462/2024

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Certtfico, para°' deYltos fins, que estõ

L E 1 foi publicada no D O E,

Ne~it1~ qerência Executiva de Registro de Ato~ 'legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o direito dos usuários avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de saúde pública no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos usuanos dos hospitais e unidades de saúde pública da Paraíba o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde disponibilizará o acesso aos canais de atendimento e avaliação.
Art. 3.
As avaliações serão geridas pela Secretaria de Estado da Saúde, que zelará pela:
Ifiscalização e eficácia dà implementação do sistema de avaliação;
IIapuração das avaliações, utilizando as que forem consideradas negativas para fim de correção e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
§ 1ºSerão produzidos, com base na análise das avaliações, relatórios semestrais nos quais constem as conclusões técnicas a respeito da qualidade do atendimento e os apontamentos a respeito das respectivas medidas ou correções a serem realizadas.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºOs dados apurados serão submetidos à divulgação oficial, de modo que a população possa ter acesso aos resultados das avaliações.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ Proclamação da República.

JOÃO A

rnador

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