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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13461, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13461/2024

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L E 1 foi publicada no D O E,

Ne~, ~ 1~ too~ ESTADO DA PARAÍBA ~ · ~ --. qerência Executiva de Registro de Alóf legislação da Casa Civil do Governado LEINº !)'3 , 46~ DE ~1 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.

Dispõe sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida a prioridade de acesso às mães solo, com filhos menores de idade, aos programas sociais promovidos pelo Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, assegura-se, igualmente, o direito à matrícula e transferência dos filhos menores em escolas da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, em conformidade com a legislação estadual vigente.
Art. 2.
Esta Lei tem por objetivos gerais:
Ipromover a inclusão social e educacional de famílias monoparentais lideradas por mulheres;
IIgarantir a igualdade de oportunidades para as mães solo em relação ao acesso a programas sociais e a educação de seus filhos;
IIIcontribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo;
IVassegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso garantido à educação de qualidade.
Art. 3.
As ações estabelecidas nesta Lei são direcionadas à mulher que constitui a única provedora de uma família monoparental, com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, cadastrada em programa social do governo estadual.
Art. 4.
A fim de beneficiar-se das medidas propostas por esta Lei, a mãe deverá apresentar, no momento de inscrição em programa social ou durante a matrícula e/ou transferência escolar, a certidão de nascimento do filho menor,

ESTADO DA PARAÍBA

comprovando sua condição monoparental.

Art. 5.
O Poder Executivo deverá garantir a ampla divulgação desta Lei, especialmente nos órgãos responsáveis pela gestão dos programas sociais e das instituições de ensino público.
Art. 6.
Os órgãos responsáveis pela execução dos programas sociais e pela gestão das escolas públicas serão responsáveis por monitorar o cumprimento desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOV: O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~A a Proclamação da República.

:VÊDO LINS FILHO vernador

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