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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13460, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13460/2024

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado da Paraíba.

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LEI Nº ~ 3 4 ~60 DE ~1 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei entende-se por Agroindústria Familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares , conforme definido no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais , abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações físicas, química ou biológica.
Art. 3.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Art. 4.
São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no artigo 3°, § 2°, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
Iimplantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitado a geração de emprego e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;
IIagregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
IIIpromoção do cooperativismo, do associativismo e de outros empreendimentos da economia popular e solidária;

ESTADO DA PARAÍBA

IVotimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais.
Art. 6.
São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
Io crédito;
IIos incentivos fiscais e tributários;
IIIa inspeção sanitária;
IVo ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltado à produção, industrialização, comercialização e gestão;
Va certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;
VIa promoção e a comercialização dos produtos;
VIIa capacitação profissional.
Art. 7.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
Ianálise da viabilidade técnica e econômica dos projetos ;
IIorientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos;
IIIdesenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, industrialização, comercialização e gestão administrativa;
IVapoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
Vestímulo à criação de redes solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, ~~

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