Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13459, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 13459/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

CortfflCO, para°' demos fins, que estó

l E 1 foi publicada no D O E, Nesta Data, ~ 1 I :t11),}f Có?V°' . rb S"cJ: ESTADO DA PARAÍBA qerência Executiva de Registro de Ato~ legislação da Casa Civil do Governado LEI Nº 13. 459 DE ,0'1 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Dispõe sobre a cobrança de ingressos para pessoas com deficiência em teatros, casas de espetáculos, de cultura e shows artísticos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que, em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do Estado da Paraíba, deverá ser cobrado o menor valor do ingresso do evento/espetáculo, de modo a atender às necessidades das pessoas com deficiência, quando o estabelecimento não possuir acessibilidade nas áreas em que o ingresso seja de menor custo para o público.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1ºEm caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2ºO v afor da m ulta será reajustado, confonne o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ ação da República.

DO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.