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Lei Estadual da Paraíba nº 13440, de 6 de novembro de 2024

Lei nº 13440/2024

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ESTADO DA PARAÍBA a -~j I i / \ !j}Q;2i3Ção ds Casa Civil do Governado L E IN 0 Io MW DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza a concessão de direito real de uso de Abatedouros Frigoríficos de animais constantes no acervo patrimonial do Estado da Paraíba, localizados nos Municípios paraibanos de Mari, Solânea e Uiraúna, para a iniciativa privada, mediante procedimento de licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as outorgas das concessões de direito de uso à iniciativa privada, mediante processos licitatórios, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de Io de abril de 2021, dos seguintes imóveis públicos de propriedade do Estado da Paraíba:

I

II

III

2

Art. 2.
As outorgas das concessões de direito de uso autorizadas por esta Lei serão onerosas e realizadas mediante seleção pública, sob critérios objetivos, impessoais e isonômicos.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As concessões de uso serão precedidas de procedimentos licitatórios e terão por finalidade a exploração e uso comercial dos imóveis descritos no art. 10 desta Lei, de acordo com as condições e diretrizes estabelecidas em edital.

§ I o As concessionárias poderão realizar intervenções nos imóveis e explorar as atividades decorrentes e os serviços associados, nos termos do edital da licitação.

§ 2ºEm qualquer caso, as concessionárias deverão observar a legislação incidente, inclusive no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 4.
Os editais de licitação e os contratos de concessões de uso de que trata o art. 3o desta Lei deverão conter cláusulas que estipulem, no mínimo:
Ias possibilidades de utilização do imóvel para os fins a que se destina;
IIa obrigação de pagamento, a título de outorga, equipamentos, a ser cumprida por parte da concessionária, conforme critérios fixados pelos editais e contratos;

Ill - a extinção das concessões nas hipóteses previstas pelos editais e contratos.

§ I o Os prazos das concessões poderão ser prorrogados como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, desde que não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do art. Io desta Lei.

§ 2ºAs benfeitorias realizadas nos imóveis, objeto das concessões, serão incorporadas ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca a fiscalização das concessões objeto desta Lei, facultando-se ao Poder Executivo estadual transferir tal incumbência para outro órgão, por meio de Decreto.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GÒVERN João Pessoa, CG de novembro de 2024; 13

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