Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13437, de 31 de outubro de 2024

Lei nº 13437/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

7 unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Cwtfflco, para oc devidos fins, que estz.

L E I foi publicada no D O E, Nesta Data,. 0 \

- l sÓnCK bv ^ 5 ASSEMBLÉIA Qerência Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a incumbência dos hotéis, pousadas, albergues e similares em disponibilizar a reserva de 5% (cinco por cento) dos leitos apropriados para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida no Estado da Paraíba, com vistas à Lei n° 13.146/15, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 94/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

7

unico

Art. 2.
" O s hotéis, albergues, p o u sadas e sim ilares inform arão nos sítios eletrônicos acerca da disponibilização das unidades destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às penalidades dispostas no art. 56 e seguintes da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.