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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13436, de 31 de outubro de 2024

Lei nº 13436/2024

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L E I foi publicada no D 0 E, , Nesta Data. , OJ f 4\ ( J Í k k CMoç^bt j ^ T Qeréncia Executiva de Registro de Ator ASSEMBLÉIA legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 83/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência de idosos, em abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, que tenham sob seus cuidados pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, bem como pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Consideram-se idosos para fins de aplicação do previsto nesta Lei as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3.
H Considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida na Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, o responsável pela instituição deverá comprovar junto à concessionária de distribuição dos serviços essenciais no âmbito do Estado da Paraíba, por meio de laudo médico, a existência de pessoas institucionalizadas com deficiência física e mobilidade reduzida ou que estão em tratamento médico, terapêutico e fisioterapêutico que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo dos serviços essenciais.
Art. 5.
A garantia da continuidade do serviço de fornecimento dos serviços essenciais não isenta a instituição do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 6.
No caso de desligamento programado do fornecimento dos serviços essenciais, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Art. 7.
" Em caso de interrupção acidental do fornecimento dos serviços essenciais, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos em que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.
Art. 8.
As concessionárias que descumprirem o disposto no artigo Io estarão sujeitas às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

§ P Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.

§ 2ºmontante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao

"

PROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2024.

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