Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13436, de 31 de outubro de 2024
Lei nº 13436/2024
Cgrtfflco, para oe derates fins, que este
L E I foi publicada no D 0 E, , Nesta Data. , OJ f 4\ ( J Í k k CMoç^bt j ^ T Qeréncia Executiva de Registro de Ator ASSEMBLÉIA legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 83/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica proibida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência de idosos, em abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, que tenham sob seus cuidados pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, bem como pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ P Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.
"
PROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
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