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Lei Estadual da Paraíba nº 13432, de 30 de outubro de 2024

Lei nº 13432/2024

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ESTADO DA PARAÍBA Gerencia Executiva de Registro de Ato?

legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 4 3 . ^ 3 ^ DE 3 0 de O üT ü Q R D de 2024. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Reconhece a relevância educacional da robótica e como esporte de competição no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica reconhecida a relevância educacional da robótica e como esporte de competição no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, a robótica consiste nas atividades que envolvem o design, a construção, a operação e a aplicação de robôs, assim como os sistemas de computação para seu controle, avaliação sensorial e processam ento de inform ações, praticadas de m aneira individual ou coletiva, com fins educativos, de desenvolvimento tecnológico e de competição.
Art. 3.
O reconhecimento da relevância educacional da robótica nesta Lei, fundamenta-se na capacidade de:
Iintegrar conhecimentos de diversas áreas do saber, promovendo uma educação multidisciplinar e aplicada;
IIdesenvolver o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de inovação;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIpreparar os estudantes para os desafios do século XXI, dotando-os de habilidades e competências essenciais para o mercado de trabalho futuro, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
IVfomentar o interesse pela pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico desde a educação básica.
Art. 4.
Conforme a conveniência e oportunidade, o Poder Público poderá:
Iincentivar a realização de eventos, competições e feiras de robótica, bem como a participação de estudantes e professores em eventos similares em outras unidades da federação e no exterior;
IIestabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, empresas e organizações não governamentais para o fomento da robótica educacional e competitiva.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de <-ê^ de 2024; 136° da Proclamação da República.

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