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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13431, de 30 de outubro de 2024

Lei nº 13431/2024

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LEIN0 13^31 DE 30 DE ÜüTÜBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Dia Estadual da Amamentação no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual da Amamentação, a ser comemorado, anualmente, no dia Io de agosto, no Estado da Paraíba.

Art. 2.
O Dia Estadual da Amamentação tem como objetivos:
Ipromover a conscientização sobre a importância do aleitamento materno para a saúde das crianças e das mães;
IIincentivar a prática da amamentação exclusiva até os 06 (seis) meses de vida e complementar até 2 (dois) anos ou mais;
IIIdivulgar informações sobre os benefícios da amamentação para a sociedade, incluindo a redução de doenças infantis e a promoção de um vínculo afetivo saudável entre mãe e filho;
IVmobilizar a sociedade civil, instituições de saúde e órgãos governamentais para apoiar e promover ações de incentivo à amamentação;
Vproporcionar atividades educativas, seminários, palestras, campanhas publicitárias e outros eventos que promovam a amamentação.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As celebrações do Dia Estadual da Amamentação poderão ser organizadas em parceria com:
Iorganizações não governamentais e associações de apoio à amamentação;
IIinstituições de saúde públicas e privadas;
IIIinstituições de ensino e pesquisa;
IVempresas e entidades interessadas na promoção da saúde matemo-infantil;
Vveículos de comunicação para a disseminação de informações e campanhas educativas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de Q ü lu jb í& ' de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO EDO LINS FILHO

vernador

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