Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13430, de 30 de outubro de 2024

Lei nº 13430/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

CwtfRco, para oc devidos fins, que este

L Ê I foi publicada no D 0 E, Nesta Pata 3 \ / 10 / 9S)âr f ÇyéicÀ r iu c ib \^ o E S T A D O D A P A R A ÍB A Ã erencia Executiva de Registro de Ato? legislação tia Casa Civil do Govern.-''^

LEIN0 1 0 -^ 3 0 DE 30 DE OOTÜBfW ' DE 2024- AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Institui Campanha de Conscientização Contra a Automedicação Animal no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha de Conscientização Contra a Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular os tutores a levar os animais ao veterinário com regularidade e combater a propagação de informações falsas.

Art. 2.
A campanha deverá ser realizada na semana em que se comemora o dia nacional dos animais, celebrado no dia 14 de março.
Art. 3.
São diretrizes da Campanha a que se refere o art. Io:
Idivulgação sobre os perigos da automedicação, sendo, esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte de animais; ,
IIincentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIcombate à propagação de informações fa recomendações de supostos tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 0 de de 2024; 136° da

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.