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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13428, de 30 de outubro de 2024

Lei nº 13428/2024

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LEIN0 DE 3 0 DE CüTUBAO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Institui a Campanha Amigo da Natureza, que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Campanha Amigo da Natureza, a ser realizada em todo o Estado da Paraíba, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.

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Art. 2.
A campanha será implementada por meio de ações educativas e culturais em instituições públicas e privadas, incluindo educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.
Parágrafo únicoAs escolas das redes pública e privada, de todos os níveis de ensino, deverão promover atividades integradas para orientar os alunos sobre a campanha em suas próprias instalações, sempre que possível. As atividades devem incluir a produção de mudas e a orientação sobre as espécies de árvores a serem plantadas e os cuidados necessários para o desenvolvimento e conservação dessas mudas.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a elaboração de um projeto técnico, planejado e monitorado para o plantio de mudas de árvores nativas, selecionando as espécies adequadas, o espaçamento e a adaptação das plantas, assim como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.
Parágrafo únicoO plantio coletivo de mudas de árvores ocorrerá anualmente no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4.
As matas ciliares serão priorizadas para o plantio, se necessário, devido à sua importância para a preservação dos corpos d'água e das fontes de água.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, incluindo publicitárias, com empresas e entidades públicas ou privadas, respeitando os requisitos legais, para auxiliar nos aspectos práticos dos objetivos desta Lei, bem como para apoiar a implantação e implementação da campanha.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

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