Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13427, de 30 de outubro de 2024

Lei nº 13427/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Certifico, para os devidos fins, que ests

L E I foi publicada no D O E, Nesta Data.--. 3 4 /^ O /o L O â /f

( áãõ: <~r Gerencia Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de academias, centros de treinamento funcional, Crossfit e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As empresas enquadradas como academias, centros de treinamento funcional, crossfit, bem como outras de atividade similar, deverão promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.

§ I o O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação que realizou a capacitação dos funcionários e funcionárias e que estão aptos para o atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

2

3

Art. 2.
Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à unidade de saúde, posto policial ou outro
Art. 3.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.
Art. 5.
Os estabelecimentos cumpridores desta Lei ficarão aptos a receberem o selo EMPRESA AMIGA DA MULHER de acordo com a Lei n° 11.362, de 18 de junho de 2019.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 30

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.