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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13421, de 21 de outubro de 2024

Lei nº 13421/2024

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unico Art. 2. Art. 3.
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Q erência Exe c u tiva de Registro de Ator

ASSEMBLÉIA leg islação ds Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o atendimento integral por parte de empresas prestadoras de serviços públicos e de utilidade pública, inclusive instituições financeiras, quando do cancelamento de produtos e serviços em seus estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 93/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do

art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io As empresas prestadoras de serviços públicos e de utilidade pública, inclusive instituições financeiras, estão obrigadas a fornecerem atendimento integral em seus estabelecimentos, quanto ao cancelamento de produtos e serviços.

unico

Art. 2.
A empresa que obstar ou dificultar o cancelamento ou a contratação de qualquer serviço ou produto estará sujeita à multa equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
Parágrafo únicoPara as finalidades da presente Lei, será considerado óbice ao atendimento o ato de obrigar o consumidor a cancelar determinado contrato de fornecimento de produto e/ou serviço apenas através de telefone e/ou internet.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de outubro de 2024.

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