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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13420, de 8 de outubro de 2024

Lei nº 13420/2024

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2 Art. 2. Art. 3.
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L E IN 0 13,4â0 DE Og DE OUTUBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Dá nova redação aos arts. Io e 2o e acrescenta o art. 4°-A à Lei n° 12.108 de 25 de outubro de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os arts. Io e 2o Lei n° 12.108 de 25 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I o Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado da Paraíba ficam obrigados a conceder isenção total na inscrição aos atletas com deficiência devidamente cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e que forem assistidos por programas sociais oficiais, isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) aos demais atletas com deficiência e aos atletas guias que são acompanhantes de pessoas com deficiência.

§ I oA isenção na inscrição assegura o fornecimento do mesmo kit atleta e demais benefícios e itens fornecidos aos atletas sem deficiência.

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Art. 2.
Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias: ESTADO DA PARAÍBA

/ -Cadeirante: O atleta participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; Revogam-se as disposições em contrário.

IIDeficiente visual: atleta que se enquadre nas seguintes categorias:
a)atleta com cegueira que não apresente percepção luminosa ou aquele que tem a capacidade de perceber uma fonte luminosa, mas não consegue definir o formato de uma mão à frente do rosto;
b)atleta com baixa visão, que consegue definir o formato de uma mão colocada à frente de seu rosto, indo até a acuidade visual de 2/60 ou campo visual de até 5 graus;
c)atleta com baixa visão que apresente acuidade visual variando entre 2/60 e 6/60 pés ou campo visual de até 20 graus.
IIIAmputado de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dos membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; IV -Deficiente andante Membro Inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio p a ra sua locom oção (bengalas, muletas, andador, entre outros);
VDeficiente Intelectual: O atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta-guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta-guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;
VIDeficiente de Membro Superior: O atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o

ESTADO DA PARAÍBA

que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;

VIIDeficiente auditivo: o atleta com deficiência auditiva severa (de 71 a 90 dBNA) e deficiência auditiva profunda (acima de 90 dBNA).

§ I o O atleta enquadrado na alínea 'a' do inciso II deve correr, obrigatoriamente, com o auxílio de um atleta-guia. Para o atleta que se enquadre na alínea 'b' essa condição é opcional e o atleta enquadrado na alínea 'c' deve, obrigatoriamente, competir nas mesmas regras do atleta regular, assim como o atleta enquadrado na alínea 'b' que optar em correr sem o auxílio do atleta-guia.

§ 2ºO atleta-guia não deverá, em momento algum, empurrar, puxar ou propelir o atleta. O método de condução deverá ser através de uma corda que irá ligar ambos, através dos braços, mão ou dedos.
§ 3ºPróteses auditivas, implantes e similares não estão autorizados a serem utilizados na competição pelo atleta enquadrado no inciso VII deste artigo. ".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GjOVERNC^DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Oo de outubro de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZI lEDO LINS FILHO

ernador

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