Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13420, de 8 de outubro de 2024
Lei nº 13420/2024
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L E IN 0 13,4â0 DE Og DE OUTUBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Dá nova redação aos arts. Io e 2o e acrescenta o art. 4°-A à Lei n° 12.108 de 25 de outubro de 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os arts. Io e 2o Lei n° 12.108 de 25 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. I o Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado da Paraíba ficam obrigados a conceder isenção total na inscrição aos atletas com deficiência devidamente cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e que forem assistidos por programas sociais oficiais, isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) aos demais atletas com deficiência e aos atletas guias que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
§ I oA isenção na inscrição assegura o fornecimento do mesmo kit atleta e demais benefícios e itens fornecidos aos atletas sem deficiência.
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/ -Cadeirante: O atleta participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DA PARAÍBA
que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;
§ I o O atleta enquadrado na alínea 'a' do inciso II deve correr, obrigatoriamente, com o auxílio de um atleta-guia. Para o atleta que se enquadre na alínea 'b' essa condição é opcional e o atleta enquadrado na alínea 'c' deve, obrigatoriamente, competir nas mesmas regras do atleta regular, assim como o atleta enquadrado na alínea 'b' que optar em correr sem o auxílio do atleta-guia.
PALÁCIO DO GjOVERNC^DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Oo de outubro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZI lEDO LINS FILHO
ernador
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