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Lei Estadual da Paraíba nº 13419, de 8 de outubro de 2024

Lei nº 13419/2024

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LEIN0 DE OS DE OUTUBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Institui a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário para os efeitos desta Lei, a sociedade de Municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.

§ I o O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes.

§ 2ºEquipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºO Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
Iplanejamento, implementação e gestão comp políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado da Paraíba;
IIpromoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
IIIfomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IVcelebração de convênios entre os consorciados e o Estado da Paraíba visando à sanidade e qualidade dos alimentos;
Vcompartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção;
VIestímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais e agroecológicos do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Constituem objetivos de interesse comum passíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
Icooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
IIpromoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
IIIprevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade; ESTADO DA PARAÍBA
IVampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
Vincremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo;
VIampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

em João Pessoa,

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