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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13416, de 8 de outubro de 2024

Lei nº 13416/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 ^ 3 . ^ 1£ DE 0 ^ DE OUTUBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a emissão de carteira de vacinação em Braille para as pessoas com deficiência visual do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei obriga a emissão de carteira de vacinação em Braille para as pessoas com deficiência visual do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
A fiscalização desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, suplementadas, se necessário, por parte do Poder Público.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE ES/TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 ^ de outubro ío aa República.

JOÃO A

oWrnador

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