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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13414, de 4 de outubro de 2024

Lei nº 13414/2024

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Art. 2.
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Certifico, para os devdos fins, que esta.

L E i foi publicada no D O E, Nesta Data. 0 5 / 40

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LEI N° DE D E Q juj^JxX Jr: DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha Rompa o Ciclo da Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha Rompa o Ciclo da Violência, a ser realizada na primeira semana de março.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Cif de de 2024; 136° da Proclamação da República.

[EDO LINS FILHO

Governador

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