Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13405, de 20 de setembro de 2024
Lei nº 13405/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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ESTADO DA PARAÍBA Çeréncia Executiva de Registro de Atô.<
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LEIN0 1 3 .^ 0 5 DE âX) DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba (CEJUP) e revoga a Lei n° 7.801, de 13 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
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XVIII - realizar a Conferência Estadual da Juventude em conformidade de publicação e chamamento do Decreto Nacional.
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ESTADO DA PARAÍBA
pasta, e 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade civil com a seguinte composição:
§ I o A entidade que indicar representante para participar do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba deverá atender aos seguintes requisitos:
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES
§ I o Os membros da direção do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o A escolha dos membros das instituições representativas da sociedade civil organizada será feita através de eleição entre instituições representativas de cada setor social presente no art. 4o, inciso II, pelo voto direto nos encontros estaduais de organização dos movimentos de juventude, mediante critérios pré-defmidos pela Secretaria Executiva de Estado de Juventude.
§ I o A Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer reservará recursos financeiros do orçamento, devendo garantir espaço físico, utensílios e equipamentos eletrônicos e material de expediente necessários ao perfeito funcionamento do CEJUP, além de recursos humanos.
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equivalente à diária do Secretário Executivo de Juventude da Paraíba, respeitando-se a legislação específica naquilo que não contrariar esta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, £ 0 de setembro de 6o da Proclamação da República.
JOAO A EDO LINS FILHO
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